TJAL - 0700229-48.2025.8.02.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700229-48.2025.8.02.0021 - Apelação Cível - Maribondo - Apelante: Manoel Alves da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Alves da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 221/226, a qual julgou por improcedentes os pleitos autorais.
Nas razões do recurso de págs. 230/243, sustentou a apelante, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a essencialidade do dever de informação, defendendo a nulidade da contratação por suposta indução em erro, uma vez que a instituição financeira teria apresentado a operação como empréstimo consignado tradicional, omitindo a real natureza do contrato, mais onerosa e de difícil quitação.
Refuta a regularidade do instrumento contratual e dos comprovantes acostados pelo réu, além de enfatizar a hipossuficiência da consumidora, acentuada pela condição de idosa, o que a tornaria hipervulnerável.
Ao final, requereu que o presente recurso seja conhecido e acolhido, com a declaração de nulidade do contrato de cartão, condenação do banco à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais, inversão efetiva do ônus da prova em favor da consumidora e condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbênciais.
Em suas contrarrazões às págs. 246/254, o recorrido arguiu preliminarmente a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora.
No mérito aduziu que a contratação foi lícita, regular e a parte autora utilizou os benefícios do cartão.
Assim, reforçou a inexistência de danos morais, impossibilidade de restituição em dobro, necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Ao final, requereu o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB: 107710/PR) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) -
12/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 13:55
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 13:51
Registrado para Retificada a autuação
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12/08/2025 13:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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