TJAL - 0806702-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806702-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: José Leonardo Galvão dos Santos - Agravado: Aço Lider Ltda. - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806702-24.2025.8.02.0000 em que figuram como parte Agravante José Leonardo Galvão dos Santos e como parte Agravado Aço Lider Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, nos termos do voto condutor, em, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de indeferir o pedido de tutela antecipada recursal/efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, confirmando, assim, a decisão monocrática de fls. 29/35.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DE NATUREZA CONSUMERISTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) SABER SE A DECISÃO DE POSTERGAR A ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIOLA O ART. 373, §1º-A, DO CPC, E (II) SE A AUSÊNCIA DE DECISÃO IMEDIATA SOBRE O TEMA CONFIGURA PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É REGRA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO, DE MODO QUE A DECISÃO JUDICIAL SOBRE O TEMA PODE SER PROFERIDA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE ANTES DA SENTENÇA, GARANTINDO-SE À PARTE A QUEM FOI IMPOSTO O ÔNUS PROBATÓRIO A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR SUAS PROVAS. 4.
A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA MOMENTO POSTERIOR, COMO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE INSTRUÇÃO, NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO ART. 373, §1º-A, DO CPC, DESDE QUE A PARTE TENHA A OPORTUNIDADE DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROCESSUAL EM MOMENTO OPORTUNO. 5.
NÃO SE VISLUMBRA A PROBABILIDADE DO DIREITO, TAMPOUCO O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, UMA VEZ QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPEDE A PRODUÇÃO DE PROVAS E NÃO GERA PREJUÍZO IMEDIATO AO AGRAVANTE, SENDO LEGÍTIMA A CONDUÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE ORIGEM.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU PREJUÍZO À PARTE A DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A FASE DE INSTRUÇÃO OU AUDIÊNCIA, POR SE TRATAR DE REGRA DE INSTRUÇÃO QUE PODE SER ANALISADA A QUALQUER TEMPO ANTES DA SENTENÇA, DESDE QUE GARANTIDO O DIREITO DA PARTE DE PRODUZIR SUAS PROVAS." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Leonardo Galvão dos Santos (OAB: 13821/AL) - Juliana Bastos Garcia (OAB: 5323/SE) -
22/08/2025 10:43
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806702-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: José Leonardo Galvão dos Santos - Agravado: Aço Lider Ltda. - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Leonardo Galvão dos Santos (OAB: 13821/AL) - Juliana Bastos Garcia (OAB: 5323/SE) -
12/08/2025 13:41
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 08:45
Ato Publicado
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11/06/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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11/06/2025 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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