TJAL - 0700233-17.2018.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAYS DA ROCHA MOURA (OAB 17041/AL), ADV: JOSE LUIZ RODRIGUES DA COSTA (OAB 3475/AL) - Processo 0700233-17.2018.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Maria da Conceição SantosB0 - RÉ: B1Alanne Massay dos Santos SilvaB0 e outros - Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de adequada instrução probatória, DEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulados pelas partes.
Defiro, ainda, o pedido de avaliação do imóvel formulado pela parte ré, para aferir o percentual da obra que foi efetivamente realizado pelo Sr.
Cícero Francisco da Silva antes da paralisação, bem como para estimar o valor necessário para conclusão da reforma à época dos fatos.
Para tanto, determino que o(a) Oficial(a) de Justiça realize auto de constatação e avaliação no imóvel objeto da lide, descrevendo detalhadamente o estado atual da construção, documentando por meio de fotografias, se possível, e coletando informações sobre o período em que as obras foram realizadas e quando foram paralisadas.
O Oficial deverá, ainda, consignar em seu relatório, com base em suas observações, estimativa aproximada do percentual da obra que foi executado antes da paralisação, bem como do valor necessário para sua conclusão à época dos fatos.
Em seguida, inclua-se o feito em pauta para a realização de audiência de instrução, com o objetivo de realizar a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como colher o depoimento pessoal da autora.
Considerando que a parte autora apresentou suas testemunhas nas fls. 122/123, intime-se o réu, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente rol de testemunhas, na forma do artigo 357, § 4º, do CPC, sendo 03, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Frise-se que incumbe aos advogados das partes intimarem e cientificarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, na forma do artigo 455 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento das custas processuais ou requeira o que entender de direito, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, na forma do artigo 290 do CPC.
Por fim, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do artigo 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 21:26
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/02/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:23
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 12:22
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 17:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Luiz Rodrigues da Costa (OAB 3475/AL) Processo 0700233-17.2018.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Santos - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. -
22/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/03/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 17:13
Juntada de Mandado
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25/01/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 00:15
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 22:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/01/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 07:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 07:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2019 16:26
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2019 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 12:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2018 07:40
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2018 07:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/11/2018 08:48
Juntada de Mandado
-
27/11/2018 08:18
Juntada de Mandado
-
27/11/2018 08:18
Juntada de Mandado
-
27/11/2018 08:18
Juntada de Mandado
-
26/11/2018 22:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2018 21:48
Expedição de Certidão.
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24/11/2018 21:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2018 13:20
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2018 23:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 12:14
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 12:14
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 12:14
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 12:14
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 12:14
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2018 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2018 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2018 12:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2018 13:00:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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08/11/2018 11:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2018 09:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2018 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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