TJAL - 0702599-22.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/08/2025 11:27 Expedição de Carta. 
- 
                                            14/08/2025 11:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0702599-22.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria Lúcia Profírio da SilvaB0 - Autos nº: 0702599-22.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Lúcia Profírio da Silva Réu: Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional, DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA LÚCIA PROFIRIO DA SILVA em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, ambos qualificados nos autos.
 
 Narra, em síntese, que é beneficiário junto ao INSS.
 
 No mais, cita que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada vem efetuando descontos indevidos de seus rendimentos.
 
 Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
 
 A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 21/74. É o relatório do essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
 
 Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
 
 Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
 
 Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
 
 Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
 
 Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
 
 Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmeira dos Índios , 13 de agosto de 2025.
 
 Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito
- 
                                            13/08/2025 17:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/08/2025 16:07 Decisão Proferida 
- 
                                            31/07/2025 20:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/07/2025 20:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702716-13.2025.8.02.0046
Jose Alexandre Filho
Banco Bmg S/A
Advogado: Erita Andressa de Lima Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 11:40
Processo nº 0702715-28.2025.8.02.0046
Banco Votorantim S/A
Anderson Teixeira Tenorio
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 11:26
Processo nº 0702694-52.2025.8.02.0046
Hermes Barros dos Santos Filho
Anddap - Associacao Nacional de Defesa D...
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2025 21:22
Processo nº 0702676-31.2025.8.02.0046
Cristiane Feitosa Costa
Marinete Lima Feitosa
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2025 17:20
Processo nº 0702651-18.2025.8.02.0046
Dominicia Maria Silva dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernande...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2025 18:25