TJAL - 0700535-87.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: RODRIGO ALBUQUERQUE SANTIAGO (OAB 45573/CE) - Processo 0700535-87.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Romulo Barbosa RochaB0 - RÉU: B1BANCO ORIGINAL S.A.B0 - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: A parte autora alega encontrar-se prejudicada em suas relações financeiras em virtude de situação irregular perante os registros de crédito.
Ademais, afirma que possuía um débito junto à requerida, sendo devidamente pago, e, ainda assim, continuou com anotações de vencido nos órgãos de proteção ao crédito de maneira injustificada, pleiteando assim a tutela jurisdicional. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil em seu artigo 300, discorre acerca da tutela de urgência, requerendo para a sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo sumário de cognição, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, pois não há elementos mínimos que provem os fatos alegados na inicial, carecendo de documentos que comprovem a relação jurídica alegada pelo Autor, sendo impossível, por ora, indicar se houve ou não a contratação dos serviços alegados, existindo necessidade de dilação probatória para tanto.
Além disso, vê-se que a parte não juntou aos autos quaisquer comprovações de pagamentos que poderiam gerar indícios de veracidade, devendo assim ser exercida a dilação probatória, salvaguardando o contraditório.
Ademais, no vislumbre do relatório de empréstimos e financiamentos trazido aos autos, constata-se que já perfazem vários meses, sem a oposição da parte autora, demonstrando não haver prejuízo a sua subsistência.
Logo, não há que se falar em urgência na concessão da medida.
Assim, entendo que se faz necessária a integração da parte requerida à presente relação jurídico processual, para o exercício do contraditório efetivo, evitando-se decisão surpresa, que poderá causa dano reverso ao outro contratante, sem que haja qualquer elemento concreto que indique ser o desconto indevido.
Após, a apresentação da contestação a tutela poderá ser reanalisada com maior segurança para ambas as partes, desde que haja novo pedido fundamento pela parte autora.
Ante o exposto, indefiro pedido de antecipação de tutela ante a ausência de probabilidade das alegações da parte autora e ausência de urgência da medida, nos termos do artigo 300, do CPC.
III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
26/08/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALBUQUERQUE SANTIAGO (OAB 45573/CE), ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) - Processo 0700535-87.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Romulo Barbosa RochaB0 - RÉU: B1BANCO ORIGINAL S.A.B0 - Tendo em vista petição de dilação de prazo (págs. 100/101), e considerando o decurso de tempo dos atos processuais, concedo ainda o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento integral do despacho de pág. 68., sob pena de indeferimento.Às diligências. -
13/08/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 13:11
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 20:19
Despacho de Mero Expediente
-
24/05/2025 00:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708830-63.2024.8.02.0058
Iraci Maria da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Tamires Soares de Albuquerque
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 08:30
Processo nº 0708292-35.2019.8.02.0001
Aliane Ribeiro Moraes
Mac. I. Crd Incorporadora Spe LTDA
Advogado: Fernanda Domingues Lins Alpes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2023 21:46
Processo nº 0708292-35.2019.8.02.0001
Aliane Ribeiro Moraes
Mac. I. Crd Incorporadora Spe LTDA
Advogado: Fernanda Domingues Lins Alpes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/05/2025 13:00
Processo nº 0708275-28.2021.8.02.0001
Sandra Regia de Souza Pino
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2025 10:30
Processo nº 0700741-04.2025.8.02.0030
Tereza Rodrigues dos Santos Barros
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Joao Pedro Gomes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/07/2025 17:30