TJAL - 0809172-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 08:55
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809172-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: Janiely Maria Mariano da Silva - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Banco Pan S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz do Quitunde, nos autos da ação de revisão contratual nº 0725012-67.2025.8.02.0001, proposta por Janiely Maria Mariano da Silva.
Na decisão recorrida, proferida às págs. 22/24, o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para: a) manter a autora na posse do veículo; b) determinar que a instituição financeira se abstivesse de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e de protestar o contrato; c) suspender eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse, condicionando tais medidas ao depósito integral das parcelas ajustadas, vencidas no prazo de 5 dias e vincendas na data do vencimento contratual.
Em suas razões (págs. 1/22), o agravante sustentou, em síntese: a) que o deferimento da tutela de urgência não observou os requisitos do art. 300 do CPC, inexistindo prova inequívoca ou perigo de dano a justificar a medida; b) que a decisão, ao permitir o depósito do valor que o agravado entende devido, impede o exercício regular do direito de cobrança e de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, contrariando a Súmula nº 380 do STJ; c) que a simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora; d) que a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos sem o cumprimento integral das obrigações contratuais causa risco grave e de difícil reparação, comprometendo a segurança do sistema de crédito; e) que o depósito de valores apurados unilateralmente pelo autor não tem o condão de afastar a mora; f) que o deferimento da tutela beneficia indevidamente o devedor inadimplente e afronta precedentes dos tribunais superiores; g) que, para afastar a negativação, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no REsp nº 1.061.530/RS.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para indeferir a tutela de urgência deferida em primeiro grau. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
A controvérsia central reside na análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência em ações revisionais de contrato bancário, especificamente no que tange à manutenção na posse do bem e à vedação de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, firmou entendimento de que a concessão de tais medidas liminares está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) que a ação se funde em questionamento integral ou parcial do débito; 2) que haja demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 3) e que, sendo a contestação de apenas parte do débito, o devedor deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz.
No caso em tela, verifica-se que a agravada, embora tenha ajuizado a ação revisional (requisito 1), não logrou êxito em demonstrar, de plano, a plausibilidade de suas alegações à luz da jurisprudência dominante (requisito 2).
A petição inicial apresenta alegações genéricas sobre a abusividade de juros e encargos, sem, contudo, ampará-las em prova robusta que evidencie, de forma inequívoca, que as cláusulas contratuais confrontam diretamente com os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores.
Ademais, e de forma decisiva para o deslinde da questão, a agravada descumpriu o terceiro requisito.
A decisão agravada condicionou a manutenção de posse e a não negativação ao depósito do valor integral das parcelas.
Contudo, conforme petição do próprio agravante nos autos de origem, a agravada não realizou nenhum depósito judicial desde a concessão da tutela em maio de 2025, caracterizando o seu inadimplemento e afastando a boa-fé necessária para a manutenção da medida.
A ausência de depósito do valor incontroverso ou, no caso, do valor integral determinado pelo juízo, desautoriza a concessão e a manutenção dos benefícios da tutela de urgência, conforme pacificado pelo STJ.
Desta forma, não preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos no precedente vinculante, a revogação da tutela de urgência concedida na origem é medida que se impõe.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada que determinou a manutenção da parte agravada na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito até o julgamento deste recurso.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
13/08/2025 17:23
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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