TJAL - 0809029-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 14:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 14:18
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809029-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, na qual foi determinada a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do agravado, Ronaldo Ferreira dos Santos, sem a prévia realização de perícia médica judicial.
Em suas razões recursais, alega que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, ressaltando, primeiramente, a ausência de perigo de dano.
Sustenta que o benefício de auxílio-doença foi cessado administrativamente em 29/10/2010, enquanto a presente demanda judicial foi proposta apenas em 29/04/2024, passados quase quatorze anos, o que, segundo o agravante, afasta a urgência necessária para concessão da medida liminar.
Acrescenta que o auxílio-acidente, por possuir natureza indenizatória e ser compatível com o exercício laboral, não implica substituição de renda, o que afastaria, a seu ver, a caracterização do periculum in mora.
Para corroborar sua tese, colaciona ementas de julgados que reputam incabível a concessão de tutela antecipada para implantação de benefício de natureza indenizatória, como o auxílio-acidente, em razão da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Prossegue afirmando que a decisão agravada determinou a implantação do benefício sem prévia perícia judicial, o que entende ser inadequado.
Assevera que a perícia realizada no âmbito administrativo goza de presunção de legitimidade, sendo necessária a produção de prova robusta em sentido contrário, a qual, em seu entender, apenas pode ser materializada mediante realização de perícia médica judicial.
Cita precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região nesse sentido, segundo os quais atestados e laudos médicos particulares não seriam aptos, por si sós, a infirmar a presunção de legalidade dos atos administrativos, sendo indispensável, para concessão de tutela de urgência, a prévia realização da perícia judicial.
Defende, também, que o deferimento da tutela antecipada, nos moldes em que se deu, acarreta risco de irreversibilidade do provimento, sobretudo diante do desconhecimento do patrimônio da parte autora e do fato de esta ser beneficiária da justiça gratuita, o que, segundo o INSS, dificultaria eventual restituição dos valores pagos, caso a demanda seja julgada improcedente ao final.
Fundamenta sua argumentação em lições doutrinárias e em julgados que destacam a cautela necessária na concessão de medidas de urgência em face da Fazenda Pública, principalmente em hipóteses nas quais há necessidade de dilação probatória, sob pena de se conferir tutela de natureza irreversível antes da cognição exauriente do juízo.
Diante dessas premissas, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do agravo.
Argumenta que há verossimilhança nas alegações deduzidas e perigo de dano irreparável, diante da determinação de pagamento de benefício sem o preenchimento dos requisitos legais, o que poderia causar prejuízo econômico de difícil reversão à autarquia, especialmente considerando a assistência judiciária gratuita concedida ao agravado.
Ao final, requer a manifestação expressa deste Tribunal sobre todas as teses suscitadas, para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF, e, em síntese, pleiteia a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como, ao final, a reforma da decisão interlocutória atacada, com o consequente indeferimento da antecipação da tutela em favor da parte agravada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar. É sabido que, para a concessão de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade de conceder auxílio-doença acidentário em favor da agravada.
Como é cediço, o auxílio-doença constitui benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de doença ou de acidente de trabalho, sendo que neste último caso (de competência, inclusive, estadual), denomina-se auxílio-doença acidentário (artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91).
Assim, para concessão do auxílio-doença acidentário, é necessário que o afastamento ocorra por motivo de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho equiparada a acidente do trabalho, nos moldes dos artigos 20 da Lei nº 8.213/91.
In verbis: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Primeiramente, cabe esclarecer que o auxílio-doença acidentário tem como fato gerador a incapacidade temporária do segurado e, justamente por essa razão, não pode ser recebido de maneira ad eternum.
Caso constatada a incapacidade permanente, passa a ser devida ao segurado a percepção de aposentadoria por invalidez.
Portanto, o fato da autarquia previdenciária ter implantado o benefício, inicialmente, sem data de cessação, não assegura ao autor da demanda originária um direito adquirido ilimitado quanto ao seu recebimento.
Imprescindível se faz que o INSS verifique a persistência ou não da incapacidade laborativa, por meio da realização de exames regulares nos beneficiários.
O recorrente aduz que não está demonstrada a incapacidade laborativa da agravada.
Ocorre, todavia, que, não obstante o INSS tenha cessado o benefício em discussão (29/10/2010) após ter realizado perícia administrativa atestando a cessação da incapacidade laborativa, denota-se que o documento constante do caderno processual originário às fls. 48-49, com data posterior à cessação do benefício em questão (19/12/2023) demonstra que a parte autora está acometida de lombociatalgia.
Do que se extrai do laudo médico, as patologias constatadas incapacitam a parte agravada para o trabalho, sendo ainda uma condição clínica deveras delicada.
Malgrado se compreenda a necessidade de perícia para consubstanciar a instrução do feito, observa-se, neste momento processual, elementos probatórios suficientes para manter a medida liminar concedida pelo juízo de primeiro grau.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
JUÍZO.
PERÍCIA.
RELATÓRIOS MÉDICOS.
DIVERGÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS.
ART. 273, CPC.
PRESENÇA DEFERIMENTO.
I - O deferimento da tutela antecipada pressupõe a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do risco de dano qualificado, além da reversibilidade da medida, a teor da regra inserta no artigo 273 do Código de Processo Civil.
II - Em razão da incerteza acerca da capacidade laboral do segurado, devido à divergência de documentos, deve ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença, até o final da demanda, preservando o seu direito à saúde e dignidade, que se sobrepõem aos interesses financeiros do Poder Público. (STJ - AREsp: 914681 BA 2016/0126490-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 20/03/2018). (sem grifos no original).
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte.
Leia-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra decisão interlocutória do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, proferida nos autos da ação previdenciária nº 0740318-13.2024.8.02.0001, que deferiu tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário à autora até julgamento final, com fundamento no art. 300 do CPC. 2.
O INSS sustenta ausência de prova técnica indispensável, por inexistência de perícia médica judicial prévia, invocando a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ e apresentando laudo administrativo que atestou a capacidade laboral da autora.
Postula revogação da tutela ou, subsidiariamente, fixação de data para cessação do benefício (DCB judicial).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão ou manutenção de tutela de urgência para implantação de auxílio-doença acidentário sem prévia perícia médica judicial, quando há laudo administrativo em sentido contrário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência admite a concessão de tutela de urgência em benefícios por incapacidade, mesmo antes da perícia judicial, quando presentes documentos médicos idôneos que atestem a incapacidade, para preservar o direito fundamental à saúde e à subsistência. 5.
No caso, embora o INSS tenha realizado perícia administrativa contrária à incapacidade, há documentos médicos recentes que indicam patologias que incapacitam a autora para o trabalho.
Há elementos suficientes para manutenção da tutela, até realização de perícia judicial, sob pena de risco à dignidade da parte autora. 6.
A fixação de data para cessação do benefício (DCB) não é possível neste momento, pois depende de conclusão técnica sobre a evolução do quadro clínico, pendente de perícia judicial.
O Tema 1196 do STF ainda aguarda julgamento quanto à constitucionalidade do procedimento automatizado de fixação de DCB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Tese de julgamento: "É possível a concessão ou manutenção de tutela de urgência para implantação de benefício previdenciário por incapacidade, mesmo sem perícia judicial prévia, quando presentes documentos médicos idôneos que indiquem incapacidade laborativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 300; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 60, §§ 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 914.681/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20.03.2018. (Número do Processo: 0804969-23.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2025; Data de registro: 30/07/2025, grifo nosso) Ao avaliar a decisão recorrida, não se verifica erro manifesto.
Leia-se: [...] Para que haja a evidência é necessário que os fatos estejam comprovados.
Trata-se, pois, de fato jurídico processual que autoriza a concessão de tutela provisória fundada em cognição sumária, desde que preenchidos os seguintes pressupostos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual, casos em que, independentemente da demonstração do perigo, a tutela poderá ser concedida.
In casu, verifico que os fatos se subsumem à hipótese do inciso II, vez que preenchidos seus pressupostos, quais sejam: a) Existem provas documentais das alegações de fato da parte autora, as quais, além de serem necessariamente documentais, recaem sobre os fatos que justificam o nascimento do direito afirmado; b) Há a probabilidade de acolhimento da pretensão formulada, já que fundada em tese jurídica já afirmada em precedente obrigatório.
Eis o caso dos autos. É que, à luz do Tema Repetitivo 416 do STJ, firmou-se a tese de que " Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Assim, no caso em tela, a adequação entre a tese firmada e o caso concreto encontra fundamento nos documentos acostados aos autos, em especial, a declaração de que o autor fora reabilitado para exercer atividade de atendente comercial, em razão da impossibilidade de trabalhar com a atividade que exercia antes, bem como da sua limitação laborativa permanente devido à lesão sofrida, comunicado de acidente de trabalho, comunicação do INSS reconhecendo a incapacidade laborativa do recorrido e concedendo o auxílio-doença e certificado de reabilitação profissional (fls.31-61).
Da mesma forma, encontra-se presente os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência em razão de que o demandante foi reabilitado para desempenhar nova função, de menor exigência, devido às suas limitações geradas pela lesão laboral, restado clara a sua incapacidade para o exercício de suas atividades habituais e, ainda, sem receber o auxílio financeiro a que faz jus por disposição legal.
Impende salientar o caráter alimentar do benefício previdenciário em questão, cuja injusta negação priva o segurado das condições mínimas de subsistência. [...] Ademais, o prejuízo decorrente do acidente sofrido repercute sobre a integridade física do autor, sobre sua integridade psicológica e, ainda, sobre sua renda mensal, em prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família. É por isso que aprecio o pedido de tutela de evidência em sede de liminar, para concedê-lo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de evidência requerida, no sentido de determinar que o INSS proceda com a implantação do benefício de auxílio-acidente do demandante RONALDO FERREIRA DOS SANTOS, até o julgamento da lide.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 68-71 destes autos) Assim, alicerçado nos motivos acima colocados, não se vislumbram elementos mínimos a corroborar o pedido de efeito suspensivo formulado, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito do recurso.
Como a legislação exige a presença concomitante dos dois requisitos que autorizam a antecipação da tutela, dispensa-se a análise do perigo do dano.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para cientificá-la deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Albino Luciano Goggin Zarzar (OAB: 21325/PE) - Thomas Anderson Gonzaga Santos (OAB: 13018/AL) -
13/08/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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06/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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