TJAL - 0701205-94.2022.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701205-94.2022.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Núbia Simão da Silva - Apelado: Município de Coruripe - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0701205-94.2022.8.02.0042 em que figuram como parte recorrente Núbia Simão da Silva e como parte recorrida Município de Coruripe, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários ao percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme a inteligência do art. 85, §11 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS ESCOLAR E MOTOCICLISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO DO AGENTE PÚBLICO.
ELEMENTOS EM AÇÃO PENAL INDICAM QUE O ACIDENTE DECORREU DE COLISÃO TRASEIRA DA MOTOCICLETA COM O ÔNIBUS, QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE PELA VIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CORURIPE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NO FALECIMENTO DO FILHO DA PARTE AUTORA.
A AUTORA ALEGOU QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO POR UM ÔNIBUS ESCOLAR DO MUNICÍPIO, QUE TERIA INVADIDO A CONTRAMÃO, COLIDINDO COM A MOTOCICLETA PILOTADA PELA VÍTIMA.
REQUEREU REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FOI MANTIDA.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO MUNICÍPIO PELO ACIDENTE QUE RESULTOU NO ÓBITO DO FILHO DA AUTORA; (II) APURAR SE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A CONFIGURAR EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE TRÊS ELEMENTOS: CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO AGENTE PÚBLICO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AINDA QUE O DANO (FALECIMENTO) SEJA INCONTROVERSO, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE DE QUE O ACIDENTE TENHA SIDO CAUSADO POR CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA DO ÔNIBUS ESCOLAR DO MUNICÍPIO.
OS ELEMENTOS CONSTANTES DA AÇÃO PENAL Nº 0800055-91.2019.8.02.0042 INDICAM QUE O ACIDENTE DECORREU DE COLISÃO TRASEIRA DA MOTOCICLETA COM O ÔNIBUS, QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE PELA VIA, AFASTANDO-SE A HIPÓTESE DE INVASÃO DE CONTRAMÃO PELO VEÍCULO PÚBLICO.
A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O RESULTADO DANOSO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONSTITUI EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL, AINDA QUE OBJETIVA, AFASTANDO A OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EXIGE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O DANO.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DO AGENTE PÚBLICO E A EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A DOR DECORRENTE DA PERDA DE ENTE QUERIDO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO CIVIL SEM A DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Raquel Paulina dos Santos Silva (OAB: 11080/SE) - Valério José Barreto Beltrão (OAB: 11680/AL) -
19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701205-94.2022.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Núbia Simão da Silva - Apelado: Município de Coruripe - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Raquel Paulina dos Santos Silva (OAB: 11080/SE) - Valério José Barreto Beltrão (OAB: 11680/AL) -
12/08/2025 12:36
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 12:30
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:33
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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17/12/2024 12:16
Vista / Intimação à PGJ
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17/12/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 13:21
Solicitação de envio à PGJ
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05/04/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2024 09:42
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 10:20
Registrado para Retificada a autuação
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01/04/2024 10:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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