TJAL - 0700258-85.2022.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700258-85.2022.8.02.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valmir dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia apresentada pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado VALMIR DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo a individualizar a pena, fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional.
Considero que: a) a culpabilidade não excede a reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) o acusado é detentor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso; c) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e conduta social; d) o motivo do crime é inerente ao tipo penal, qual seja, a obtenção do lucro fácil, pelo que não há de se recrudescer a pena-base; e) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade; f) as consequências do crime foram normais à espécie; g) o comportamento da vítima em nada concorreu para o crime, nada havendo, pois, sob esse aspecto, o que se valorar.
Desse modo, na primeira fase da dosimetria, estabeleço ao réu a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo, deve ser reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea, mas esta não gera efeitos práticos, pois encontra óbice no enunciado da Súmula 231 do STJ, segundo a qual [a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Ainda nessa segunda fase, é importante frisar que a certidão de fl. 27 aponta a existência de processo instaurado em desfavor do acusado com trânsito em julgado (autos n.º 0000062-11.2012.8.02.0027).
Em consulta ao SAJ, vislumbra-se que, nesse feito, transitado em julgado no dia 28/04/2021, o ora sentenciado respondeu pela prática do crime de homicídio.
Porém, a sentença desclassificou a conduta para lesão corporal leve e, na sequência, reconheceu a extinção de sua punibilidade pelo advento do prazo prescricional, não cabendo se falar na agravante genérica da reincidência.
Logo, fica a pena intermediária imposta ao acusado mantida no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. À míngua de causas de aumento e/ou diminuição a serem consideradas na terceira etapa da dosimetria, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes elementos sobre a condição financeira do réu, cada dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país à época dos fatos.
Nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do CP, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da reprimenda.
Constatando-se o preenchimento dos requisitos elencados pelos incisos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direitos, conforme disposto no §2º do supramencionado dispositivo, na forma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, a ser fixada em audiência admonitória.
Prejudicada, assim, a análise do art. 77 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), bem como em face do regime inicial para o cumprimento de pena ter sido estabelecido em sistema aberto.
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas, tendo em vista que, e apesar de sua defesa ter sido patrocinada pela Defensoria Pública, não há provas de sua hipossuficiência financeira.
Registro, ademais, que o momento para verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e da execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1857040/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05.05.2020, DJe 18.05.2020).
Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido, bem como pelo fato de que os bens subtraídos foram devolvidos à vítima.
III.1 Disposições Gerais Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote esta secretaria as seguintes providências: 1) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); 2) COMUNIQUE-SE à Secretaria de Defesa Social (inclusive para alimentação do INFOSEG) e aos institutos que registram antecedentes criminais, informando acerca desta condenação (art. 809, § 3º, do CPP); 3) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos, nos moldes do art. 15, III, da CRFB e do Provimento Conjunto n. 01/2012 CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL; 4) EXPEÇA-SE a competente guia de execução, autuando-a no SEEU.
Atente-se a Secretaria para a necessidade de transladar cópia desta sentença condenatória para fins de designação da respectiva audiência admonitória quanto às condições impostas relativamente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 5) ATUALIZE-SE o Histórico de Partes no Sistema de Automação do Judiciário SAJ; 6) REGISTRE-SE na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça.
A intimação do Ministério Público estadual, no que se refere a esse ato judicial, deve ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 370, §4º, do Código de Processo Penal.
DÊ-SE ciência acerca do teor desta sentença à vítima, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após, ARQUIVEM-SE estes autos no SAJ, com as cautelas devidas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. -
17/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:31
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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31/07/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 10:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:20
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/04/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 11:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
-
15/02/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/02/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/09/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 16:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/09/2023 08:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:07
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:12
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/09/2023 11:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
-
17/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 21:29
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 10:42
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
-
22/08/2022 09:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2022 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 13:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/08/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 01:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 07:48
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 12:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/04/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 12:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/04/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 11:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 14:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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27/04/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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