TJAL - 0721466-77.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0721466-77.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Incorporadora Lima Araújo Ltda. e outro - Apelante: Blumare Comercio de Peças e Veiculos Ltda - Apelante: Murano Empreendimentos e Participacoes Ltda - Apelado: Jefferson de Lima Araújo Filho - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Nos autos de n. 0721466-77.2020.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Incorporadora Lima Araújo Ltda., Fortex Engenharia Ltda, Blumare Comercio de Peças e Veiculos Ltda, Murano Empreendimentos e Participacoes Ltda e como parte recorrida Jefferson de Lima Araújo Filho, todos devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas em NÃO CONHECER do recurso em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento nos arts. 190, 487, inciso III, alínea "b", e 932, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, HOMOLOGAR O ACORDO firmado entre as partes, às fls. 912/914, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Conste expressamente da presente decisão a quitação mútua, total, irrevogável e irretratável entre as partes, com renúncia expressa a qualquer direito, crédito ou ação, judicial ou extrajudicial, presente ou futura, relativamente aos fatos discutidos na presente ação e em todas as ações conexas ou correlatas.
Custas finais por conta da Fortex Engenharia Ltda., conforme estabelecido na avença.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE.
QUITAÇÃO MÚTUA, TOTAL E IRREVOGÁVEL.
RENÚNCIA EXPRESSA A DIREITOS E AÇÕES CONEXAS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL, TENDO AS PARTES CELEBRADO ACORDO EXTRAJUDICIAL DURANTE O TRÂMITE RECURSAL, ESTABELECENDO QUITAÇÃO MÚTUA, TOTAL E IRREVOGÁVEL, COM RENÚNCIA EXPRESSA A QUALQUER DIREITO, CRÉDITO OU AÇÃO RELACIONADA AOS FATOS CONTROVERTIDOS E AÇÕES CONEXAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, HAVENDO ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE O TRÂMITE DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM QUITAÇÃO MÚTUA E RENÚNCIA A DIREITOS E AÇÕES CONEXAS, DEVE O TRIBUNAL HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O APELO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ACORDO CELEBRADO ENTRE PARTES CAPAZES SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, COM QUITAÇÃO MÚTUA TOTAL E IRREVOGÁVEL, IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO, IMPEDINDO SEU CONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. 4.
A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO É ATO IMPRESCINDÍVEL PARA CONFERIR-LHE PLENA EFICÁCIA JURÍDICA E LEGAL, RESULTANDO NA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, "B", DO CPC. 5.
A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS, ENVOLVENDO PARTES PLENAMENTE CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS POR ADVOGADOS COM PODERES ESPECÍFICOS, DEVE SER HOMOLOGADA QUANDO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL. 6.
O ACORDO QUE ESTABELECE QUITAÇÃO MÚTUA, TOTAL, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, COM RENÚNCIA EXPRESSA A QUALQUER DIREITO, CRÉDITO OU AÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, PRESENTE OU FUTURA, RELATIVAMENTE AOS FATOS DISCUTIDOS NA AÇÃO PRINCIPAL E EM TODAS AS AÇÕES CONEXAS OU CORRELATAS, PÕE FIM DEFINITIVO AO LITÍGIO. 7.
A CELEBRAÇÃO DE ACORDO SUPERVENIENTE À SENTENÇA DISPENSA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PODENDO SER HOMOLOGADO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
CELEBRADO ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE O TRÂMITE RECURSAL, VERSANDO SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E ENVOLVENDO PARTES PLENAMENTE CAPAZES, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS. 2.
O ACORDO QUE ESTABELECE QUITAÇÃO MÚTUA, TOTAL, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, COM RENÚNCIA EXPRESSA A DIREITOS E AÇÕES CONEXAS, PRODUZ EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3.
A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA SEGUNDA INSTÂNCIA DISPENSA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PERMITINDO A EXTINÇÃO IMEDIATA DO FEITO COM TRÂNSITO EM JULGADO AUTOMÁTICO QUANDO HÁ RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL." 9.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
ACORDO HOMOLOGADO COM QUITAÇÃO MÚTUA TOTAL E IRREVOGÁVEL.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima (OAB: 12957/AL) - Gustavo César Leal Farias (OAB: 13799B/AL) - Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL) -
22/08/2025 10:46
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721466-77.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Blumare Comercio de Peças e Veiculos Ltda - Apelante: Incorporadora Lima Araújo Ltda. - Apelante: Murano Empreendimentos e Participacoes Ltda - Apelante: Fortex Engenharia Ltda - Apelado: Jefferson de Lima Araújo Filho - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima (OAB: 12957/AL) - Gustavo César Leal Farias (OAB: 13799B/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL) -
12/08/2025 14:00
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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05/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 13:07
Distribuído por Prevenção
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05/06/2025 13:03
Registrado para Retificada a autuação
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05/06/2025 13:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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