TJAL - 0723910-44.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0723910-44.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marizete Lourenço dos Santos - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Caixa Vida e Previdência S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0723910-44.2024.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Marizete Lourenço dos Santos e como parte recorrida Caixa Vida e Previdência S/A, Caixa Seguradora S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto por admissível, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar as partes rés à restituição em dobro do valor do seguro cobrado indevidamente e ao pagamento dos Danos Morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da declaração de inexistência do negócio jurídico entre as partes.
Outrossim, condeno as partes rés ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, conforme Art, 85 do CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, APENAS DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA, SEM CONDENAR AS RÉS À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA ENSEJA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; (II) SE TAL CONDUTA GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) SE HÁ NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZA-SE COMO DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE. 4.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, CARACTERIZANDO COBRANÇA INDEVIDA E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 5.
A COBRANÇA INDEVIDA, SEM ENGANO JUSTIFICÁVEL, CONFIGURA MÁ-FÉ OU CULPA DA FORNECEDORA, ENSEJANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 6.
OS DANOS MORAIS PRESUMEM-SE DA SIMPLES OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, DISPENSANDO PROVA ESPECÍFICA DO ABALO SOFRIDO, SENDO FIXADOS EM VALOR MODERADO E PROPORCIONAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO POR AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESUMIDOS." 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 31, 34 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 373, §1º; CC, ART. 927.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, RESP 1.364.915; STJ, SÚMULA 362.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 6272A/TO) -
22/08/2025 09:24
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723910-44.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marizete Lourenço dos Santos - Apelado: Caixa Vida e Previdência S/A - Apelado: Caixa Seguradora S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 6272A/TO) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) -
12/08/2025 13:21
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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15/06/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 21:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/06/2025 21:52
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 20:34
Registrado para Retificada a autuação
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12/06/2025 20:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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