TJAL - 0809014-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 10:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/08/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2025 09:33
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 09:21
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809014-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Claudia Lins da Fonseca - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Claudia Lins da Fonseca contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital que indeferiu pedido de justiça gratuita nos autos da ação n. 0734353-20.2025.8.02.0001 proposta contra o Estado de Alagoas. 2.
Alega a agravante que ingressou com a ação de origem objetivando a condenação do réu a indenizar férias não gozadas em atividade, requerendo os benefícios da justiça gratuita, para cujos fins juntou declaração de hipossuficiência econômica e demonstrativo financeiro. 3.
Afirma que é aposentada, tem a renda comprometida com despesas ordinárias e as custas processuais consumiriam sua remuneração líquida mensal.
Invoca a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. 4.
Defende que a remuneração não deve ser o único parâmetro considerado, sendo imprescindível o cotejo das condições econômico-financeiras do requerente. 5.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requer: I) Seja deferido o pedido de tutela antecipada recursal, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça até o julgamento de mérito do presente agravo, de modo que a Agravante seja beneficiada com as isenções e suspensões de cobranças inerentes, caso se façam necessárias no decorrer da demanda originária; II) Que seja obstada a extinção da demanda originária em razão do não pagamento das custas processuais ou quaisquer despesas processuais abarcadas pelo benefício da gratuidade da justiça; III) Que se dê total provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão agravada e, por consectário lógico, seja confirmada a tutela antecipada recursal, com o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 6. É o breve relatório. 7.
Inicialmente, anoto o cumprimento integral dos pressupostos recursais para a admissibilidade positiva do presente recurso. 8.
A decisão interlocutória atacada é passível de recurso de agravo de instrumento consoante previsão expressa do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 9.
Nota-se que a discussão levantada na insurgência diz respeito à impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento da parte agravante, motivo pelo qual não se exige preparo do agravo de instrumento. 10.
Ultrapassada a análise da admissibilidade recursal, impõe-se apreciar, neste momento, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. 11.
A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo o parcelamento das custas (fls. 73). 12.
Ocorre que o Código de Processo Civil admite que, para a comprovação da insuficiência financeira, a pessoa natural firme simples declaração de próprio punho, a qual goza de presunção de veracidade.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 13.
No caso em tela, considerando a existência de declaração de hipossuficiência da autora, bem como a presunção de veracidade incidente sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) e o valor das custas que superam em muito a remuneração líquida a fls. 62, não vejo elementos a infirmar a alegação de insuficiência de recursos. 14.
Nada obsta, é certo, que, eventualmente, a parte requerida impugne a gratuidade de justiça com elementos capazes de superar a autodeclaração do autor. 15.
Com isso, entendo, em juízo de cognição sumária, ao menos, que o caso deve ser analisado à luz da jurisprudência desta Corte ilustrada nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL - AI 0809590-39.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 3ªCâmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro:17/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08083779520208020000 AL 0808377-95.2020.8.02.0000,Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data deJulgamento: 11/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação:16/03/2021) 16.
Por essas razões, vislumbro a caracterização do fumus boni juris exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
De igual modo, no que toca ao perigo da demora, também vislumbro sua presença no caso, haja vista a possibilidade de cancelamento da distribuição da ação de origem caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo assinado pelo Juízo a quo. 17.
Por todo o exposto, defiro o efeito suspensivo ativo pugnado pela recorrente, concedendo o benefício da gratuidade da justiça em seu favor até ulterior deliberação. 18.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 19.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 20.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 21.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 22.
Publique-se e intime-se. 23.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL) - Gilvan de Andrade Costa Filho (OAB: 16667/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
12/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 13:20
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 09:54
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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