TJAL - 0700192-54.2025.8.02.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700192-54.2025.8.02.0204 - Apelação Cível - Batalha - Apelante: Aaps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Apelado: Adalberto Bento dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pela AAPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Batalha, nos autos de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, proposta por Adalberto Bento dos Santos, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 117/124): [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: (a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica questionada nos autos pela parte autora em relação à parte ré (Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - AAPPS UNIVERSO). (b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, que somam o total de R$ 1.621,32 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), mais os que ocorreram após o ajuizamento da ação, com acréscimo de juros moratórios e correção monetária. (c) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros moratórios e correção monetária.
Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, ambos desde o evento danoso (data de desconto de cada parcela), nos moldes do artigo 398 do Código Civil e Súmulas n.º 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à indenização por danos morais, incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do início dos descontos - primeiro desconto), na forma do artigo 398 e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir da data do arbitramento (data dessa sentença ou, caso haja recurso, data do acórdão), nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual passará a incidir somente a taxa SELIC, que engloba os encargos de juros moratórios e correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões (págs. 126/138), a apelante aduziu, em síntese: a) que é beneficiária da justiça gratuita por ser entidade sem fins lucrativos que atende aposentados e pensionistas; b) que os descontos foram realizados com base em contrato firmado mediante aceite da parte apelada; c) que não houve dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano; d) subsidiariamente, que o valor da indenização deve ser reduzido para patamar proporcional.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.
Não obstante ter sido intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada se manteve inerte (pág. 145). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) - Joana Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) - Daniel Gerber (OAB: 10482A/TO) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Fernando Macêdo Santos (OAB: 14225/AL) -
21/08/2025 10:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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06/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 09:25
Registrado para Retificada a autuação
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06/08/2025 09:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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