TJAL - 0726562-78.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:25
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726562-78.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Denison Pereira Barros - Apelado: SUPERINTENDÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL- SPMSO - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Denison Pereira Barros em face de sentença (fls. 345/354) prolatada em 30 de julho de 2024 pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito Douglas Beckhauser de Freitas, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Estado de Alagoas e Maurício de Barros Oiticica Lima, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente o pedido: Diante do exposto, julgo improcedente a demanda.
Condeno o autor nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III do CPC), ficando tal crédito sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se 2.
Em suas razões recursais (fls. 357/373), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de suposto erro médico.
Alega que, após acidente de trânsito, foi atendida no Hospital Geral do Estado e liberada com diagnóstico equivocado de escoriações leves, embora apresentasse fraturas múltiplas no joelho, constatadas apenas dias depois, o que levou a cirurgias tardias e sequelas permanentes.
Afirma que houve negligência no atendimento inicial e demora injustificada de mais de três anos para realização de perícia médica judicial.
Sustenta a responsabilidade objetiva do Estado, o nexo causal e a caracterização dos danos morais, materiais e estéticos, sendo lícita a cumulação destas indenizações.
Requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento das indenizações pleiteadas, bem como a concessão da justiça gratuita. 3.
A parte apelada apesar de devidamente intimada deixou de apresentar contrarrazões recursais. 4.
Termo (fl. 385) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 26 de novembro de 2024. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernando Coronado Tenório Cavalcante (OAB: 12512/AL) - Karina do Nascimento Calles (OAB: 12541/AL) - Tyrone da Silva Braga (OAB: 16705/AL) - Andressa de Gois Araújo Tavares (OAB: 10638/AL) -
12/08/2025 13:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 14:17
Registrado para Retificada a autuação
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26/11/2024 14:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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