TJAL - 0734427-16.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:25
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734427-16.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Carlos Henrique Cansação Guimarães - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Excelentíssimo Dr.
Manoel Cavalcante de Lima Neto, nos autos desta Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, a qual julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o ente federativo ao fornecimento do medicamento RIFAXIMINA 550MG, pelo período de um ano.
Em suas razões recursais (fls. 284/309) o Estado de Alagoas alega que devido à solidariedade entre os entes da Administração Pública no fornecimento de medicamentos, nos termos do Tema 793 do STF, há litisconsórcio passivo necessário com a União, devendo ela integrar a lide por tratar-se de medicamento não incluído nas políticas do SUS e ser ela a responsável pela incorporação nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990.
Ademais, aponta que não foi não foram preenchidos os requisitos previstos no Tema 106 do STJ, são eles: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Também ressalta a necessidade de realização de perícia uma vez que faltam subsídios técnicos para atestar a necessidade/adequação da medida pleiteada.
Com isso requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da relação processual e declaração de incompetência da justiça estadual.
Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos devido à ausência de subsídios técnicos comprovando a necessidade da medida.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 324/327 alegando que o Estado de Alagoas é o ente federado competente nos termos do Tema 793 do STF, bem como que a sentença está de acordo com os Temas 6 e 1234 do STF.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 334/339 pugnando o conhecimento e improvimento do recurso em razão da competência do Estado de Alagoas para fornecimento do medicamento. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Vladimir de Lima Fontes (OAB: 13660/AL) - ANA MARIA DA CONCEIÇÃO -
12/08/2025 13:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/12/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:13
Ciente
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11/12/2024 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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09/12/2024 09:34
Vista / Intimação à PGJ
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06/12/2024 08:22
Solicitação de envio à PGJ
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05/12/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 17:40
Registrado para Retificada a autuação
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05/12/2024 17:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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