TJAL - 0743555-26.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 14/08/2025. 
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                                            13/08/2025 09:11 Ato Publicado 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0743555-26.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria das Neves Rodrigues Macêdo Tavares - Apelado: Marcos Gonçalves da Silva - 'DESPACHO 1.
 
 Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria das Neves Rodrigues Macêdo Tavares em face de sentença (fls.138/145) prolatada em 17 de julho de 2024 pelo juízo da 5ª Vara da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos da ação de cobrança, que julgou improcedentes os pedidos. 2.
 
 Em suas razões recursais (fls. 152/167), o apelante pugna, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. 3.
 
 Sustenta, ainda preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a parte apelante não moveu ação de indenização por estelionato sentimental, mas ação de cobrança por valores não pagos e que não foram considerados provados na sentença.
 
 Reclamou, ainda, da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que que o magistrado de origem não poderia negar o direito de produção de provas, sobretudo, considerado o arrolamento de testemunhas, as quais são de suma importância para o esclarecimento dos fatos. 4.
 
 Aduz, ainda, que a sentença é omissa ao se ater apenas a dois únicos pagamentos de cartão de crédito (20/04/21 e 27/12/2021) quando existentes outros diversos não pagos (fls. 22/26 e 113/123). 5.
 
 Explica a necessidade da produção da prova testemunhal (Maria Edinalda Vidal, Cláudia Vieira e Mancy Pereira de Lacerda) para comprovar o recebimento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em espécie por parte do réu. 6.
 
 No tocante ao mérito, defende a existência de provas suficientes dos débitos não pagos pelo réu. 7.
 
 Assim, pugna: III - DOS PEDIDOS III-I - SEJA RECEBIDO EM SEU DUPLO EFEITO A APELÇÃO E DEFERIDO PEDIDO PRELIMINAR III-I a) Requer que seja analisados os pedidos retro expendidos: SEJA ANULADA A SENTENÇA E REABERTO A INSTRUÇÃO PARA COLHEITA DA PROVA TESTEMUNHAL em audiência de instrução. b Ante o exposto, com fundamento no inc.
 
 X do art. 5º da Constituição da República e arts. 186 e 927 do Código Civil, requer se digne o douto Juízo em julgar totalmente procedente o pedido inicial, julgando e condenando o réu, julgando totalmente improcedente a Contestação, e conseqüentemente condenando o Réu.
 
 Seja julgado PROCEDENTE o presente pedido, com a conseqüente condenação do Requerido ao pagamento dos DANOS MOARAIS na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais os principais de R$ 35.590,30 (Trinta e cinco mil, quinhentos e noventa reais e trinta centavos) relativa à dívida acima referida, com a devida correção monetária e juros de mora; A condenação da parte Requerida às custas processuais e honorários advocatícios na base usual de 20% sobre o valor da causa; Requer outrossim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da parte Requerida, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas que serão arroladas oportunamente.
 
 REQUER SEJA RECEBIDO E DEFERIDO O APELO para declarar nula a sentença, pelo julgamento EXTRA PETITA e CERCEAMENTO DE DEFESA, retornando os autos ao juízo de primeiro grau, e assim seja reaberta a instrução para OUVIDAS DAS TESTEMUNHAS autorais arroladas.
 
 MARIA EDINALVA VIDAL- Rua Irinei Gonçalves, 148, Centro, São José do Belmonte-PE, CEP: 56.950-000; CLAUDIA VIEIRA, Rua Joaquim Cipriano da Cruz, 25, Cacimba Nova, São José do Belmonte-PE, CEP: 56.950-000; MANCY PEREIRA DE LACERDA, Rua Bernardino Tavares Lima, Vila Delmiro, São José do Belmonte-PE, CEP: 56.950-000. 8.
 
 Certidão às folhas 189 informa que transcorreu o prazo para o oferecimento de contrarrazões. 9. É o relatório. 10.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, 12 de agosto de 2025 Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rômulo César Pereira de Carvalho Diniz (OAB: 23684/PE) - Luciana da Silva Santos Oliveira (OAB: 12371/AL)
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                                            12/08/2025 13:03 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            20/09/2024 12:30 Conclusos para julgamento 
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                                            20/09/2024 12:30 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/09/2024 12:30 Distribuído por sorteio 
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                                            20/09/2024 12:25 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            20/09/2024 12:25 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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