TJAL - 0700488-77.2024.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:33
Transitado em Julgado
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13/12/2024 08:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0700488-77.2024.8.02.0021 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes jungido às fls. 38/42 dos autos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Dispenso a aplicação das custas finais em razão do acordo firmado antes da sentença, com fundamento no art. 90, §3° do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, determino que, após o cumprimento das diligências acima, sejam os autos imediatamente arquivados, com as devidas baixas.
Expedientes necessários. -
12/12/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 23:11
Homologada a Transação
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05/12/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0700488-77.2024.8.02.0021 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Custas processuais recolhidas, fl. 33.
A parte autora promoveu ação monitória, por meio da qual almeja obter título executivo judicial contra a parte ré.
Dispõe o art. 700, inciso I, do novo Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro; Posto isto, presentes os requisitos legais, determino a citação da parte ré, por mandado, para que pague, no prazo de quinze dias, o valor constante da petição inicial, com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% do valor do débito (art. 701).
Em igual prazo poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos da ação monitória (art. 702).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, ou se estes forem rejeitados (arts. 701, § 2.º, e 702, § 8.º).
Uma vez que cumpra o mandado, a parte requerida ficará isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1.º).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (arts. 701, § 5.º, e 916).
Por envolver pagamento voluntário, não haverá incidência de custas, fixados os honorários em 5% do valor da causa.
A opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6.º).
Na atualização do valor da dívida, adotar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, da Fundação IBGE.
A contagem dos prazos ocorrerá somente os dias úteis (art. 219). -
04/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 22:44
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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