TJAL - 0701228-32.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0701228-32.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Luzia Maria Oliveira de AraújoB0 - B1Maria do Socorro Gomes dos SantosB0 - Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 3.
INVERTO o ônus da prova, nos termos acima consignados. 4.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II, do CPC. 5.
Cite-se a parte ré, por meio da sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III, c/c 183 do CPC), sob pena de revelia. 6.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. 8.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
12/08/2025 17:08
Decisão Proferida
-
07/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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