TJAL - 0700062-62.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:43
Transitado em Julgado
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06/02/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0700062-62.2025.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de petição apresentada por Aymoré Credito Financiamento e Investimento S/A, pugnando pela expedição de mandado de busca e apreensão do veículo "marca/modelo FIAT/CRONOS DRIVE 1.3 8V, Gasolina, placa RLL3B26, chassi 8AP359A1DMU140716 ano/modelo 2021/2021, cor PRETA" (fl. 01), que tramita perante a 2 Vara Cível de Penedo, ainda sem cumprimento em virtude do fato de o veículo não ter sido localizado naquela comarca.
Decisão recebendo a inicial e deferindo o pedido de busca e apreensão, fl. 28/30.
A parte autora requereu É breve o relato.
Passo a decidir.
A legislação processual civil pátria estabelece, em seu art. 485, VIII, que o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, dentre outras razões, o juiz homologar a desistência da ação.
No § 4º do artigo suso mencionado, consta que"oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Na situação em comento, verifico que sequer foi promovida a citação do réu, motivo pelo qual, promovendo-se uma exegese a contrario sensu do quanto disciplinado no referido artigo, denoto que antes de oferecida resposta, constitui-se mera faculdade autoral desistir da pretensão, sendo despiciendo, portanto, o consentimento do réu.
Desta feita, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA requerido pelo autor às fls. 35 e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se e certifique-se. -
05/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:00
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0700062-62.2025.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Tendo em vista que na hipótese dos autos o requerente acostou cópia da inicial e da decisão concessiva da busca e apreensão, assim como indicou endereço nesta comarca no qual o veículo poderia ser localizado, defiro o pedido e determino a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprido com prudência e moderação por Oficial de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, § 2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, promova-se a imediata comunicação ao juízo de origem (2ª Vara Cível de Penedo - autos de nº 0701724-77.2024.8.02.0049), com cópia destes autos, para que adote as providências cabíveis.
Em caso de o bem não ser localizado no endereço informado nos autos, intime-se o peticionante para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a diligência ou não havendo manifestação do requerente no prazo supra, promova-se a baixa e o arquivamento destes autos. -
20/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 12:17
Decisão Proferida
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17/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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