TJAL - 0801168-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:03
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801168-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravada: Emannuella Maria Visgueiro Ferreira - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal do Des.
Orlando Rocha Filho, convocado me virtude das férias regulamentares do Des.
Alcides Gusmão da Silva, no seguinte sentido: "O entendimento da 4ª Câmara é no sentido de que não foi demonstrada a urgência para concessão em sede de Tutela de Urgência da cirurgia pós-bariátrica" - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
DEVER DE COBERTURA.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEMANDADA EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO QUE PARTE RÉ AUTORIZE, IMEDIATAMENTE, MAMOPLASTIA FEMININA COM USA DE IMPLANTES MAMÁRIOS, ABDOMINOPLASTIA PÓS-BARIÁTRICA, DIÁSTASE DOS MÚSCULOS RETOS ABDOMINAIS, EXÉRESE DE NÓDULO MAMÁRIO/ROLL, DERMOLIPECTOMIA DOS MEMBROS INFERIORES, DERMOLIPECTOMIA DOS MEMBROS SUPERIORES, CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA TROCANTERIANA/LIPOASPIRAÇÃO DE COSTAS, ENXERTO GLÚTEO, ALÉM DO PAR DE PRÓTESES DE MAMA, EM REDE CREDENCIADA E, CASO NÃO POSSUA PROFISSIONAL COM A REFERIDA ESPECIALIDADE, QUE SEJAM REALIZADAS PELO PROFISSIONAL INDICADO PELA AUTORA NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE TEM A OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS REQUERIDAS PELA AUTORA MESMO SEM ESTAREM PREVISTAS NO ROL DA ANS; (II) SE O RÉU TEM A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO COM A MARCA OPME INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE; (III) SE O REEMBOLSO DO TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR NÃO REFERENCIADA DEVE OCORRER NO LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA; (IV) SE A MULTA APLICADA PELO JUÍZO A QUO É RAZOÁVEL; E (V) SE É CABÍVEL ESTIPULAR PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO TEMA N. 1069 E DESTA 3ª CÂMARA CÍVEL É DE QUE AS CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS SÃO NECESSÁRIAS À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DA OBESIDADE NA INTEGRALIDADE, PRINCIPALMENTE QUANDO INDICADOS POR MÉDICO, NÃO SE TRATANDO DE SIMPLES PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS. 3.1.
NO PRESENTE CASO, HÁ DECLARAÇÃO E RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE E A URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. 4.
O ROL DA ANS É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E CABE AO PLANO DE SAÚDE CUSTEAR O TRATAMENTO E A PERIODICIDADE ADEQUADA DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À PLENA RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, SOB PENA DE FORNECIMENTO INADEQUADO DO SERVIÇO PRESTADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5.
A INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE MARCA ESPECÍFICA NÃO SE SUSTENTA, VISTO QUE NÃO CONSTA INDICAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA NO RELATÓRIO MÉDICO, ASSIM COMO QUE NÃO HÁ COMANDO NESSE SENTIDO NA DECISÃO RECORRIDA.6.
CONSIDERANDO QUE A DECISÃO RECORRIDA DETERMINOU A REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS EM REDE PARTICULAR SOMENTE EM CASO DE INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA, EVENTUAL REEMBOLSO DEVE OCORRER DE FORMA INTEGRAL, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 7.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE MODO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. 8.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, FIXANDO-SE EM 5 (CINCO) DIAS.
IV.
DISPOSITIVO9.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 9.656/1998, ART. 10, §12.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N. 608; STJ, AGINT NO RESP: 1886340 SP 2020/0187367-8, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 18/05/2021; STJ, AGINT NO ARESP: 2396847 RJ 2023/0217236-7, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 18/12/2023; TJAL, AC 0700894-88.2022.8.02.0047, RELATOR DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 10/04/2024; E TJAL, AI 0805372-94.2022.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 02/02/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Pessoa Rocha (OAB: 29650/PE) - Lizandra Ferro Correia Costa (OAB: 19058/AL) -
25/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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25/08/2025 11:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 11:07
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:38
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801168-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravada: Emannuella Maria Visgueiro Ferreira - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Sul América Saúde, em face de decisão (fls. 91/93 dos autos originários) proferida em 26 de novembro de 2024 pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gilvan de Santana Oliveira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e tombada sob o nº 0743278-39.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu a tutela antecipada, determinando que a operadora de plano de saúde ré autorize, imediatamente, mamoplastia feminina com usa de implantes mamários, abdominoplastia pós-bariátrica, diástase dos músculos retos Abdominais, Exérese de nódulo mamário/roll, Dermolipectomia dos membros inferiores, Dermolipectomia dos membros superiores, Correção de Lipodistrofia trocanteriana/lipoaspiração de costas, Enxerto glúteo, além do Par de Próteses de mama, em rede credenciada e, caso não possua profissional com a referida especialidade, que sejam realizadas pelo profissional indicado pela autora na inicial, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de observar a inexistência de obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, tendo em vista que os procedimentos requeridos não constam do rol da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS); (ii) deixou de reconhecer que não há obrigatoriedade de realização de procedimento exclusivamente com a marca de OPME indicado pelo médico assistente; (iii) deixou de reconhecer que não há obrigatoriedade de custeio integral do tratamento em rede particular, mas sim que o reembolso dos valores seja limitado à apólice contratada e desde que o evento possua cobertura contratual; (iv) fixou multa excessiva e desproporcional em caso de descumprimento da obrigação; e (v) não estipulou prazo razoável para o cumprimento da obrigação. 4.
Sustentando a clarividência do seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo (i) para suspender os efeitos da decisão agravada ou, (ii) subsidiariamente, que seja reduzida a multa cominatória e que seja estipulado prazo razoável para o cumprimento da obrigação. 5.
Conforme termo à fl. 420, o presente processo alcançou a minha relatoria em 05 de fevereiro de 2025. 6.
Decisão às fls. 421/429 concedeu parcialmente o efeito suspensivo tão somente para fixar o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da liminar deferida no primeiro grau, mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos. 7.
Agravado que não apresentou contrarrazões. 8.
Retorno dos autos conclusos em 12 de março de 2025, conforme certidão de fl. 445. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Thiago Pessoa Rocha (OAB: 29650/PE) - Lizandra Ferro Correia Costa (OAB: 19058/AL) -
06/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:25
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:25:12 local.
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06/08/2025 13:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 12:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/02/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 12:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/02/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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11/02/2025 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 20:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 20:11
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 20:07
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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