TJAL - 0700499-93.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL) - Processo 0700499-93.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Ericson SouzaB0 - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É válido salientar que no art. 319, VI, do CPC, prever expressamente que "a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados".
Além disso, em observância a Nota Técnica nº 002/2023, nas ações em que se nega a contratação, mas houve o crédito do valor em favor do autor, é necessários a comprovação de que o valor percebido já foi integralmente devolvido ou depositado em conta judicial.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) comprovar que o valor percebido (valor de R$ 1.462,83 (mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos) já foi integralmente devolvido ou depositado em conta judicial; b) reunir aos autos planilha de cálculo, indicando o mês em que se iniciaram os descontos, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos; c) reunir aos autos histórico de crédito do INSS, indicando o mês em que se iniciaram os descontos, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 12 de agosto de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
12/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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