TJAL - 0701016-63.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2025 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 07:47
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 04:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB 15236/AL), Natália Maria Ferreira Coêlho (OAB 20378/AL) Processo 0701016-63.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do recurso inominado apresentado pela parte recorrente, abro vista a parte recorrida, para que, caso queira, ofereça resposta escrita ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do Artigo 42, §2º da lei 9.099/95. -
21/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 08:45
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB 15236/AL), Natália Maria Ferreira Coêlho (OAB 20378/AL) Processo 0701016-63.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Em face dos fundamentos acima expostos, com fundamento nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil brasileiro, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico denominado "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" do contracheque da parte autora, no valor de R$ 37,71 (trinta e sete reais e setenta e um centavos), DETERMINANDO a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque, se já não o fez, bem como para CONDENAR ao banco requerido a indenizar ao autor, a título dos danos materiais, o pagamento em dobro dos valores que foram descontados indevidamente de seus rendimentos, até a data da efetiva cessação, tendo como base o contrato de empréstimo acima descrito, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (10/06/2022) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano morais.
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar/cancelar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e comprovado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,29 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
30/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 08:42:22, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/04/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB 15236/AL), Natália Maria Ferreira Coêlho (OAB 20378/AL) Processo 0701016-63.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 15 de abril de 2025, às 8 horas e 15 minutos, e em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca , id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. . -
22/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 08:42
Expedição de Carta.
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22/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/04/2025 08:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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