TJAL - 0701067-64.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0701067-64.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Severina de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - À luz do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos acima delineados, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão disso, a) DECLARO inexistente o contrato mencionado na inicial; b) CONDENO o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, corrigidos de acordo com o IPCA e com incidência de juros moratórios de 1%desde a citação.
A partirdo dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetáriaIPCA; c) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetáriaIPCA.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico em relação ao contrato cuja existência não restou comprovada (art. 87, caput, do CPC).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701067-64.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Severina de Oliveira - Réu: Banco Pan Sa - Intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se acerca da contestação apresentada às fls. 140/155, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para prolação jurisdicional.
Expedientes necessárias.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 17:28
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701067-64.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Severina de Oliveira - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/12/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 09:02
Expedição de Carta.
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03/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 17:05
Decisão Proferida
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21/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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