TJAL - 0500987-08.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 04:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 21:03
Ato Publicado
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07/08/2025 11:15
Vista à PGM
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500987-08.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Requerente: Elisângela Hermenegildo Azevedo - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura como credora, Elisângela Hermenegildo Azevedo e, como devedor, o Município de Maceió. 02. À fl. 128, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 141/143, Global 360 Invest S/A, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 80% (vinte por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Elisângela Hermenegildo Azevedo.. 04.Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Daniel Pinheiro Longa (OAB/SP 382.462) e Marcos Flávio Lago Lopes (OAB/BA 42.502). 05.
Intimadas acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 169, as partes mantiveram-se silentes 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08.
Do exame dos autos, verifica-se que a credora Elisângela Hermenegildo Azevedo, cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à Global 360 Invest S/A, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos e Obrigações Creditórios, acostada às fls. 161/167. 09.
Impende destacar que a totalidade dos créditos do credor corresponde a 80% (oitenta por cento), tendo em vista o destaque dos honorários contratuais do patrono constituído nos autos em 20% (vinte por cento) (fl. 128). 10.
Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 11.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 141/143 determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de Elisângela Hermenegildo Azevedo que corresponde à 80% (oitenta por cento) do valor total deste precatório, para Global 360 Invest S/A, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas de Município de Maceió, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 12.
Considerando ainda o requerimento de fls. 143, determino a habilitação dos advogados Daniel Pinheiro Longa (OAB/SP 382.462) e Marcos Flávio Lago Lopes (OAB/BA 42.502), de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seus nomes, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação dos advogados junto ao SAJ. 13.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 15.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 16.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,05 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1062/AL) -
06/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 13:32
Pedido Deferido - Precatório
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24/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 15:48
Vista à PGM
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03/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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21/04/2024 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2024 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
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10/04/2024 17:12
Vista à PGM
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10/04/2024 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2024 12:28
Deferido - Precatório
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26/03/2024 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2024 14:56
Concluso Aprovado Análise Técnica
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26/03/2024 14:56
Classe Processual alterada para
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26/03/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 13:11
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 14:11
Registrado para Retificada a autuação
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19/03/2024 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2024 14:10
Precatório Recebido
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19/03/2024 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2024 14:10
Precatório Recebido
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19/03/2024 14:10
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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