TJAL - 0700886-73.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LIDYANE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 7905/AL), ADV: KARI KAROLINE SOARES VICENTE (OAB 19792/AL), ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL) - Processo 0700886-73.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Francisco Manoel dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - DECISÃO Compulsando detidamente os autos, percebo que o feito se encontra para julgamento, mesmo não tendo o réu comparecido em audiência designada, o que implicaria em sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Contudo, ao réu revel é permitido se manifestar no processo no estado em que se encontra.
Pois bem, em petição de fls. 26-32, o réu traz a este juízo informações importantes para avaliar o real domicílio do autor nesta comarca, já que este apresenta como comprovante de residência o endereço de seu filho.
Como sabido, é permitido ao autor, em demandas consumeristas, a escolha do foro competente de seu domicílio, do réu ou do local do fato em que a obrigação deva ser cumprida.
No caso dos autos, percebo que o autor traz provas na sua inicial de que a cartão que deveria receber fora destinado aos correios da cidade de São Sebastião/AL, fls. 09; no boletim de ocorrência às fls. 11-12, o seu endereço informado também é no mesmo município; a agência do cartão de titularidade do autor é na cidade de São Miguel dos Campos, conforme demonstrado pela empresa requerida, o que compromete a real competência para analisar e processar o pedido.
Ressalto que a jurisprudência nacional veda a escolha aleatória de comarcas para distribuição dos processos, sem contar que este juízo vem percebendo uma enxurrada de ações ajuizadas neste sentido, sem a devida comprovação pelas partes acerca de seu real domicílio, de modo que devo combater a prática adotada, sob pena de caracterização de demanda predatória.
Neste sentido, bem como já percebido por este juízo às fls. 19, e em apoio as informações aduzidas no decorrer dos autos, e entendo que o comprovante de residência do filho do autor não seja suficiente a demonstrar o domicílio do requerente nesta comarca, converto o julgamento em diligência e determino, pela derradeira vez, que a parte autora traga documento válido, atual e em seu nome, a título de seu endereço no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com ou sem resposta, volte-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Arapiraca , 07 de julho de 2025.
Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito -
08/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:16
Outras Decisões
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03/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 09:30:21, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/02/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0700886-73.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco Manoel dos Santos - DESPACHO Considerando que o comprovante de residência colacionado aos autos está em nome de terceiro (fl. 7) e a parte autora não trouxe ao feito qualquer justificativa para tanto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que traga comprovante de residência em nome próprio ou, na impossibilidade, que supra a deficiência encontrada, através de declaração de residência devidamente assinada pelo declarante ou, ainda, justifique o motivo para o comprovante de residência apresentado, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 22 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
22/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 08:16
Expedição de Carta.
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20/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/04/2025 09:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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