TJAL - 0700122-73.2019.8.02.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 17:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/08/2025 17:17
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/08/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 12:51
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700122-73.2019.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Central Açucareira Santo Antonio S/A - Apelado: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Central Açucareira Santo Antonio S/A em face da sentença (págs. 233/235) oriunda do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação Ordinária, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por consequência, revogo a medida liminar concedida às fls. 43/47.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sucede que, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, deu-se a constatação de que o presente feito guarda relação de pertinência com o Agravo de Instrumento n.º 0804417-68.2019.8.02.0000, a qual fora distribuída, processada e julgada pelo mui digno Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, quando integrava a vaga nº 2, da Primeira Câmara Cível, conforme ementa abaixo transcrita, verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO CUJO TEOR DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AGRAVADA, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A CONCESSIONÁRIA SUSPENDESSE A COBRANÇA DO MONTANTE EQUIVALENTE A R$167.663,22 (CENTO E SESSENTA E SETE MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), BEM COMO SE ABSTIVESSE DE INTERROMPER O SERVIÇO PRESTADO À USUÁRIA E DE INCLUÍ-LA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
TESE SEGUNDO A QUAL NÃO ESTARIAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REJEITADA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o negócio firmado entre as partes tinha por objeto uma cobrança diferenciada de faturas, desde que cumpridas certas metas de consumo, estabelecidas em um cronograma previsto na cláusula quinta do contrato. 2.
A partir da leitura das cláusulas contratuais, é possível aferir que o fornecimento ocorreria por um ciclo de 12 (doze) meses, devendo o consumo da parte agravada atingir, no mínimo, nesse período, três valores iguais ou superiores às demandas contratadas. 3.
Acontece que existem dois valores estipulados como "demanda contratada": 2500kw para os períodos de abril de 2018 e agosto de 2018 a março de 2019, e 500kw - referentes aos meses de maio a julho de 2018. 4.
Nesse passo, considerando que as partes contrataram dois valores, não há como presumir, seja pela disposição contida no contrato, seja pelas normas regulamentares da ANEEL, que a consumidora era obrigada a atingir o valor mais alto das duas demandas. 5.
Portanto, levando em conta os ditames do CDC, em especial o princípio segundo o qual, diante de cláusulas ambíguas ou plurissignificativas, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor, conclui-se, ao menos neste momento processual, que deve ser mantida a decisão hostilizada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0804417-68.2019.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019) Neste cenário, dispõem o art. 930, caput e parágrafo único do CPC/2015; e, o art. 98, caput, parágrafos 1º, 3º e 4º do RITJAL: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. [...] § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
Como se observa, tem-se que a prevenção perante esta Corte de Justiça nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, art. 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Impende esclarecer que a vaga número dois da Primeira Câmara Cível, anteriormente ocupada pelo Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, atualmente, é ocupada pelo Desembargador Klever Rêgo Loureiro.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência para Desembargador Klever Rêgo Loureiro, com fundamento no art. 930, caput e, parágrafo único, do CPC/2015; no art. 98, caput e §§ 3º e 4º do RITJAL.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
12/08/2025 17:17
Declarada incompetência
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 19:38
Registrado para Retificada a autuação
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01/08/2025 19:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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