TJAL - 0808781-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/08/2025 15:17
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 14:13
Recebimento do Processo entre Foros
-
15/08/2025 14:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
15/08/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/08/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 10:50
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808781-73.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Itau Unibanco S.a - Impetrante: Financeira Itaú Crd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Impetrada: Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital - LitsPassiv: Jose Carlos Pereira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Itaú Unibanco S.A. e Financeira Itaú CBD S/A Crédito, Financiamento e Investimento, contra ato atribuído à Ilustríssima Magistrada Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, Juíza do 1º Juizado Especial Cível da Capital/AL, indicando como fundamento a decisão proferida nos autos de origem que reconheceu descumprimento de obrigação de fazer e aplicou multa no valor de R$ 45.000,00.
Postulam a suspensão do processo nº 0700712-62.2025.8.02.0091, sob o argumento de que a continuidade daquele feito pode acarretar lesão maior ao alegado direito líquido e certo e, a depender do resultado deste mandado de segurança, até mesmo ensejar alteração da causa de pedir no juízo de origem.
Sustentam a competência da Turma Recursal para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato judicial praticado por Juiz de Juizado Especial, aduzindo que a competência se define pela sede e categoria da autoridade coatora, sendo irrelevante a matéria discutida.
Invocam precedentes e a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça (Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial), transcrevendo excertos de julgados para reforçar que o writ não deve ser dirigido ao Tribunal de Justiça quando o ato em exame provier do Juizado Especial.
As impetrantes delineiam, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, afirmando que o beneficiário direto do ato impugnado o autor da ação originária, José Carlos Pereira deve integrar o polo passivo do mandamus, pois eventual concessão da ordem repercutirá diretamente em sua esfera jurídica.
Para tanto, discorrem sobre o litisconsórcio necessário por motivos materiais e processuais e colacionam precedentes do STJ que, em hipóteses nas quais a decisão possa alterar a posição jurídica do beneficiário, exigem sua presença como litisconsorte, sob pena de nulidade.
Requerem, por isso, a citação do referido terceiro.
No mérito do cabimento, as impetrantes conceituam o mandado de segurança como ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público, remetendo expressamente ao art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e ao art. 1º da Lei 12.016/2009.
Desenvolvem breve exposição doutrinária sobre a natureza da tutela mandamental vocacionada à pronta restituição do exercício do próprio direito, e não de seu equivalente econômico e seu papel como garantia fundamental de observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Aduzem violação a direito líquido e certo decorrente tanto da suspensão tida como indevida de cobranças contratuais regularmente constituídas, quanto da incidência de multa diária reputada exorbitante e desproporcional, cujo montante, em curto espaço de tempo, poderá alcançar valores excessivos e de difícil ou impossível reversão, com potencial de causar lesão irreparável à atividade empresarial.
A par desse fundamento, pleiteiam a imediata intervenção para estancar os efeitos da decisão apontada como coatora.
Ao final, formulam pedidos específicos: concessão de medida liminar para, de imediato, suspender os efeitos da decisão judicial impugnada, restaurando a segurança jurídica e o devido processo legal; subsidiariamente, caso não se entenda pela suspensão integral, requerem a redução substancial do valor das astreintes, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No mérito, pugnam pela concessão definitiva da segurança, com declaração de ilegalidade e abusividade do ato apontado como coator, sua nulidade e o afastamento dos efeitos, notadamente a suspensão das cobranças contratuais e a imposição de multa diária reputada desproporcional; subsidiariamente, insistem na redução das astreintes a patamar condizente.
Requerem, ainda, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a oitiva do Ministério Público, a citação do litisconsorte passivo necessário José Carlos Pereira e o processamento das publicações na forma indicada na abertura da inicial, além do protesto por todos os meios de prova em direito admitidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, as impetrantes expressamente afirmam que a competência para processar e julgar o writ é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, invocando, inclusive, a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes no mesmo sentido, por se tratar de ato judicial emanado de Juizado Especial.
Pois bem.
A competência para o mandado de segurança define-se pela sede e categoria da autoridade apontada como coatora.
Sendo o ato impugnado proveniente de Juízo de Juizado Especial, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça proclama competir à Turma Recursal processar e julgar o mandamus (Súmula 376/STJ), solução que harmoniza a organização prevista no art. 98, I, da Constituição Federal e o microssistema dos Juizados (Lei 9.099/95), de modo a preservar a competência funcional do próprio sistema recursal dos Juizados Especiais.
No caso concreto, o ato é imputado à Juíza do 1º Juizado Especial Cível da Capital, e as próprias impetrantes sustentam, de forma explícita, que a autoridade coatora se insere na estrutura dos Juizados, defendendo a competência das Turmas Recursais e apresentando fundamentação específica para tanto. À vista desse cenário, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para apreciar e julgar a presente impetração, com a consequente remessa à Turma Recursal competente.
O reconhecimento da incompetência absoluta pode e deve ser efetuado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, § 1º), cabendo a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, sem apreciação do mérito (CPC, art. 64, § 3º).
Diante da declinação de competência, resta prejudicada a análise dos requerimentos liminares e das demais postulações formuladas na inicial, devendo tais pleitos ser examinados pelo órgão competente, a quem cabe a avaliação da presença dos requisitos legais.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e declino da competência em favor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Alagoas, determinando a imediata remessa e baixa dos autos, com as anotações de estilo e a distribuição à Turma Recursal competente, prevenindo-se, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. À Secretaria, para providências.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) - José Lucas Pacheco Rodrigues Lima (OAB: 12644/AL) -
12/08/2025 17:37
Declarada incompetência
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
04/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
-
31/07/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702361-33.2023.8.02.0091
Andressa Maria Melo de Araujo
Transporte Aereos Portugueses As - Tap
Advogado: Andressa Maria Melo de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/10/2023 19:58
Processo nº 0702361-33.2023.8.02.0091
Transporte Aereos Portugueses As - Tap
Andressa Maria Melo de Araujo
Advogado: Andressa Maria Melo de Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2024 12:32
Processo nº 0700310-18.2025.8.02.0014
Maria Sonia Santos
Casas Bahia
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 11:27
Processo nº 0702354-83.2023.8.02.0077
Helia Thayanny de Vasconelos Silva, Meno...
Lojas Renner S/A
Advogado: Adriana de Oliveira Vieira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 14:57
Processo nº 0808954-97.2025.8.02.0000
Danilo Lopes da Silva
Juiz de Direito da 6 Vara de Arapiraca -...
Advogado: Danilo Lopes da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2025 14:49