TJAL - 0725552-86.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:02
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725552-86.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Asus Associação de Benefícios - Apelada: Mycaelly Anny Vicente da Silva - Apelado: Alex Souza dos Santos - Apelado: Marcos Antônio Badu da Silva - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASUS - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, contra a sentença (= págs. 221/225), ratificada após julgamento dos Embargos de Declaração (págs. 212/213), proferida nos autos da Ação de Reparação Civil por Danos Morais e Materiais, originária do Juízo de Direito 3ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais de Marcos Antônio Badu da Silva e, Micaelly Anny Vicente da Silva, cuja parte conclusiva segue transcrita: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a parte demandada seguradora a efetuar o pagamento da indenização securitária, no valor de 100% da tabela FIPE do veículo descrito nos autos à época do sinistro, com correção monetária pelo INPC a partir da data da contratação do seguro (Súmula 632 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação; B) CONDENAR as demandadas, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado com juros de mora de 1% (um por ento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50%.
Todavia, no tocante à parte autora, em razão da gratuidade judiciária que foi concedida, a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o valor da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Por seu turno, a parte ré também deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (...) 2.
No despacho de págs. 259/260 determinei a intimação pessoal da parte ré = apelada "= ALEX SOUZA DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública Estadual (págs. 143/149 e 150/152), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso exercitado pelo outro demandado = ASUS - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS (págs. 218/233), ora apelante, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes." (pág. 260). 3.
Isto porque "no juízo de origem, um dos réus = ALEX SOUZA DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública Estadual (págs. 143/149 e 150/152), não foi intimado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação exercitado pelo outro demandado = ASUS - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS (págs. 218/233)". (pág. 259). 4.
De págs. 267/268, o réu, um dos apelados, assistido pela Defensoria Pública Estadual atravessa aos autos petição, informando que deixou de ser intimado da sentença (págs. 178/185) e, do ato ordinatório de pág. 237. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marcos Naion Marinho da Silva (OAB: 49270/PE) - Lucas Huan Costa da Silva (OAB: 50446/PE) - Flávio Adriano Rebelo Brandão Santos (OAB: 6109/AL) - Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL) -
12/08/2025 16:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:31
Ciente
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23/04/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 18:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 17:27
Registrado para Retificada a autuação
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06/11/2024 17:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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