TJAL - 0808857-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 12:52
Ato Publicado
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13/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808857-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Limpel Limpeza Urbana LTDA. - Agravado: Francisco Inocencio Pimenta de Souza - Agravado: Jose Ignacio Guedes Pereira Bisneto - Agravado: Leonardo Pinheiro Barros - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº ________ /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Limpel Limpeza Urbana LTDA, contra decisão (págs. 628/630 do processo principal), originária do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da execução de título extrajudicial sob n.º 0706160-39.2018.8.02.0001, que acolheu os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, CONHEÇO a presente exceção de pré-executividade para, em conformidade com a fundamentação desta decisão, TORNAR SEM EFEITO a determinação da penhora dos ativos financeiros do excipiente, José Ignácio Guedes Pereira Bisneto, constante da decisão de fls. 563.
Além disso, determino que qualquer cobrança realizada nesse sentido seja desconstituída.
Reconheço a inoportunidade da execução de seu patrimônio neste momento processual e, por conseguinte, DETERMINO que a execução prossiga apenas em face dos demais devedores. (...) Do atento exame dos autos, constata-se que a parte agravante, embora tenha acostado comprovante de pagamento das custas recursais, deixou de apresentar a respectiva Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, documento que, por expressa determinação normativa, deve acompanhar o comprovante e ser obrigatoriamente fixado aos autos, como condição formal de admissibilidade e regular tramitação do recurso Com efeito, a ausência do referido documento inviabiliza a imediata verificação da correlação entre o pagamento efetuado e o preparo devido no presente feito, tornando imprescindível a apresentação da guia, nos moldes previstos na Resolução n.º 19/2007 deste egrégio Tribunal de Justiça.
A propósito, a Resolução n.º 19/2007 deste egrégio Tribunal de Justiça estabelece que a juntada da guia de recolhimento das custas processuais é indispensável para a distribuição e regular tramitação do feito: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via BANCO/FUNJURIS; II - 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III - 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos. (grifos aditados) Ademais, o Código de Processo Civil, no §7º, do art. 1.007, estabelece que, havendo dúvida quanto ao efetivo recolhimento, deve o Relator, antes de aplicar a penalidade processual, oportunizar à parte a regularização do vício.
Confira-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. (grifos aditados) Desta feita, atento e na conformidade do artigo 1.007, § 7º, do CPC e da Resolução n.º 19/2007 deste egrégio Tribunal de Justiça, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à INTIMAÇÃO da parte agravante = Limpel Limpeza Urbana LTDA, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente a devida Guia de Recolhimento Judicial - GRJ.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Victor Lucas Santos Guimarães (OAB: 15582/AL) - João Alvaro Quintiliano Barros (OAB: 6695/AL) - José Ignácio Guedes Pereira Bisneto (OAB: 18011/CE) - Bezerra e Guedes Advogados Associados (OAB: 557/CE) -
12/08/2025 17:13
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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04/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 10:36
Distribuído por dependência
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01/08/2025 23:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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