TJAL - 0704040-72.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 07:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0704040-72.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espedito Inácio Vieira - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de reconhecer a nulidade da cobrança da contraprestação do negócio jurídico celebrado entre as partes através de reserva de margem consignável, condenando a parte ré à devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior decorrentes dessa forma de desconto, assim entendidos aqueles que superem os que seriam devidos na contratação de empréstimo com juros remuneratórios.
Para a apuração do valor a ser restituído, em sede de liquidação de sentença, ao valor disponibilizado originalmente em favor da parte autora, deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC e a taxa média de mercado para empréstimos consignados.
A taxa deve ser a da data mais precisa possível e, portanto, corresponder a alguma das a seguir listadas, na ordem de prejudicialidade: data da contratação; data da disponibilização do valor à parte autora; data da inclusão da RMC no sistema do INSS; ou, por fim, data da primeira fatura apresentada aos autos.
Após aos valores descontados a título de RMC e comprovados documentalmente nos autos, deverá ser aplicada a taxa SELIC, desde cada um dos descontos, para fins de juros e correção monetária.
Na sequência, deverá ser subtraído o valor descontado em folha da parte autora atualizado do valor que seria devido conforme aqui explicitado.
Por fim, em havendo saldo em favor da parte autora, deverá tal valor ser dobrado para fins de restituição.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
A cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
28/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:46
Retificação de Prazo, devido feriado
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10/04/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0704040-72.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espedito Inácio Vieira - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada.
Considerando que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação às f. 52-71, resta suprida necessidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a parte autora já apresentou impugnação à contestação às f. 189-200.
Assim, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reexame. -
04/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:31
Juntada de Mandado
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17/03/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 18:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:49
Decisão Proferida
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03/02/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0704040-72.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espedito Inácio Vieira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/12/2024 09:49
Redistribuição de Processo - Saída
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19/12/2024 08:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/12/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 16:17
Declarada incompetência
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22/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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