TJAL - 0700592-71.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN TENÓRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 21270/AL) - Processo 0700592-71.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Alan Tenório Teixeira de OliveiraB0 - Não havendo a comprovação do estado de hipossuficiência econômica, nos termos do Despacho de fl. 33/34, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INDEFIRO, ademais, o pedido de pagamento das custas ao final do processo, por não haver previsão legal.
No entanto, cumpre destacar que o ordenamento jurídico atual traz a possibilidade de pagamento das custas de forma parcelada, consoante preconiza o artigo 98, § 6º, do CPC/15, in verbis: Art. 98. [] § 6°.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desse modo, em que pese a parte autora não ter juntado nenhum documento que comprove a sua hipossuficiência econômica, ainda que momentânea, vejo por bem determinar o parcelamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas iguais, como forma de assegurar o acesso à justiça, garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Do exposto, com fulcro no artigo 98, § 6º, do CPC/15 e no art. 5º, XXXV, da CF/88, AUTORIZO o parcelamento das custas processuais iniciais e DETERMINO a emissão do relatório de custas e da guia de pagamento em 03 (três) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cujo comprovante de pagamento deverá ser colacionado aos autos sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/15.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para a fila Ato Inicial.
Providências necessárias.
Intimem-se. -
12/08/2025 18:26
Decisão Proferida
-
28/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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