TJAL - 0720679-14.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 10:12
Suspenso
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07/08/2025 10:07
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720679-14.2021.8.02.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Maceió - Apelante: V2 Ambiental Spe S/A - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação / Remessa Necessária nº 0720679-14.2021.8.02.0001 Recorrente : V2 Ambiental Spe S/A.
Advogado : João Pedro Cunha Lages de Oliveira (OAB: 415213/SP).
Advogado : Diogo Ferraz Lemos Tavares (OAB: 124414/RJ).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. 1.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por V2 Ambiental Spe S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. 2.
Nas razões do recurso especial (fls. 276/293), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os seguintes dispositivos: 1) arts. 489, § 1º, III, IV e VI c/c 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC/15; 2) art. 493, do CPC e art. 18-A, do CTN e art. 15, da LC n° 194/2022 (inobservância de fato novo suscitado nos autos); 3) arts. 19, I, 20 e 927, III, todos do CPC (modulação de efeitos da decisão do RE nº 714.139 leva, ao menos, à procedência parcial dos pedidos); bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial, notadamente em relação ao acórdão proferido na Apelação Cível n° 0005725-05.2021.8.16.0004 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e recente julgado do TJRJ, nos autos da Apelação Cível n° 0160043-68.2021.8.19.0001. 3.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 317/331), a empresa recorrente alegou que o acórdão teria violado os dispositivos: "art. 93, IX, da CF/88 – recusa em fundamentar a possibilidade de aplicação da LC n° 194/2022 ao caso e esclarecer os reais efeitos da modulação do RE n° 714.139" (sic, fl. 321) e "aos arts. 24, §4°, 146, II e III, e 155, §2°, XII da CF/88 – inobservância de lei complementar superveniente que trata de normas gerais de tributação" (sic, fl. 324), bem como "arts. 5°, XXXVI, 145, §1°, 150, II, e 155, §2°, III, da CF/88", pela "inobservância da modulação de efeitos da decisão do RE nº 714.139" (sic, fl. 328). 4.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 428/429 e 430/431, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. 5. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 6.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo – fls. 294/296 e 332/335, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. 7.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. 8.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. 9.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 276/293 e do recurso extraordinário de fls. 317/331.
Admissibilidade do recurso especial 10.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. 11.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos: 1) arts. 489, § 1º, III, IV e VI c/c 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC/15; 2) art. 493, do CPC e art. 18-A, do CTN e art. 15, da LC n° 194/2022 (inobservância de fato novo suscitado nos autos); 3) arts. 19, I, 20 e 927, III, todos do CPC (modulação de efeitos da decisão do RE nº 714.139 leva, ao menos, à procedência parcial dos pedidos), pois ", não houve uma análise do fato novo trazido aos autos pela RECORRENTE, referente à edição da Lei Complementar n° 194/2022, que introduziu o art. 18-A no CTN, para garantir aos contribuintes exatamente o direito postulado nesta demanda, a partir de 23.06.2022" (sic, fl. 281) e "deve ser anulado, razão pela qual o presente Recurso Especial deve ser provido, para determinar o retorno dos autos ao E.
TJAL, a fim de que os Embargos de Declaração opostos pelo RECORRENTE sejam rejulgados, com a análise efetiva da necessária aplicação do art. 18-A do CTN ao caso, a partir de 23.06.2022, ou, ao menos, da aplicação do precedente vinculante do E.
STF (RE nº 714.139) a partir de janeiro de 2024" (sic, fl. 283). 12.
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se ocorreu a negativa de prestação jurisdicional alegada. 13.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. 14.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Admissibilidade do recurso extraordinário 15.
No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria. 16.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos seguintes dispositivos: (I) "art. 93, IX, da CF/88 – recusa em fundamentar a possibilidade de aplicação da LC n° 194/2022 ao caso e esclarecer os reais efeitos da modulação do RE n° 714.139" (sic, fl. 321); (II) "arts. 24, §4º, 146, II e III, e 155, §2°, XII da CF/88 – inobservância de lei complementar superveniente que trata de normas gerais de tributação" (sic, fl. 324); e (III) "arts. 5°, XXXVI, 145, §1º, 150, II, e 155, §2º, III, da CF/88", pela "inobservância da modulação de efeitos da decisão do RE nº 714.139" (sic, fl. 328). 7.
Quanto à tese I, de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, constata-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 339, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 339 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 18.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou fundamentação suficiente para não acolher a pretensão da parte recorrente, ratificando a sentença de improcedência: "[...] Do cômputo dos autos, após atenta análise de todo o conteúdo coligido no presente feito, entendo que as razões recursais (fls. 208/216) não merecem acolhimento, devendo o recurso ser totalmente improvido.
Explico.
Da simples leitura da sentença objurgada, observa-se a análise da matéria em toda a sua extensão, de forma escorreita e fundamentada, merecendo ser mantido incólume o édito recorrido.
Isso porque, conforme se depreende dos argumentos trazidos no arrazoado do apelo, a parte aduz que teria direito, com base na Lei Complementar nº 194/2022, bem assim que a modulação de efeitos da decisão do RE nº 714.139 levaria à procedência parcial dos pedidos.
Sem razão, contudo, já que tais pontos foram apreciados, explanados e afastados no provimento judicial de origem. [...] Insubsistentes, pois, os argumentos de que a Lei Complementar nº 194/2022 sufragaria o direito vindicado, bem como que a situação do autor, apelante, estaria abarcada pelo julgado da Corte Excelsa, em virtude de relação jurídica de trato continuado, sob pena de se desconsiderar o que restou decidido em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. [...] Nessa perspectiva, com amparo no princípio da legalidade tributária, é cediço que não cabe ao Poder Judiciário deliberar sobre quais as alíquotas deverão ser aplicadas, sob pena de violação à separação dos poderes, notadamente por não ser possível à função jurisdicional aferir o que é considerado consumo mínimo/essencial de energia elétrica, sendo essa uma incumbência do Poder Legislativo.
Em verdade, tem-se que a matéria posta foi objeto de repercussão geral no Pretório Excelso, a partir do RE nº 714.139, indicado pela própria parte autora, ora apelante, em sua peça inaugural, quando assentou que "iniciado o julgamento do RE nº 714.139, tem-se, até o momento, 3 (três) votos favoráveis ao direito aqui postulado pela AUTORA [...]" (fl. 9).
Ocorre que, quando da conclusão do julgamento, restou-se firmada a tese estampada no Tema 745, alinhavada no édito impugnado, de modo que, quando da modulação dos efeitos, a Suprema Corte definiu que “ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21).
Todavia, a presente demanda foi intentada em 03/08/2021.
Assim, considerando a modulação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do RE nº 714.139, em 05/02/2021, e tendo em vista que restou inaugurada a presente demanda apenas em 03/08/2021, isto é, após o marco temporal estabelecido, conclui-se pela correção da sentença recorrida, sendo de total pertinência a improcedência da ação." (sic, fls. 256/264, sem omissões no original). 19.
Deveras, nos termos da tese de repercussão geral, não se exige a fundamentação exaustiva sobre cada uma das alegações ou das provas produzidas no processo, mas que sejam demonstradas razões suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, o que se observou no presente caso. 20.
Já em relação à tese II, de violação aos arts. 24, § 4º, 146, I e II, 155, § 2º, XII, da Constituição Federal, ao deixar de reconhecer a aplicação imediata da LC 194/2022, observa-se que a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. 21.
Por fim, no tocante à tese III, de violação aos "arts. 5°, XXXVI, 145, §1º, 150, II, e 155, §2º, III, da CF/88", pela "inobservância da modulação de efeitos da decisão do RE nº 714.139" (sic, fl. 328), cabe transcrever os termos da tese de repercussão geral definida no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 745: Supremo Tribunal Federal - Tema 745 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, II, e 155, § 2º, III, da Constituição federal, a constitucionalidade do art. 19, I, a, da Lei 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, ao passo que para as “operações em geral” é aplicada a alíquota de 17%.
Tese: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 22.
Para melhor compreensão da controvérsia, oportuno colacionar os termos da ementa do representativo sob exame: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022, grifos aditados) 23.
Feitas essas considerações, observa-se que o órgão colegiado decidiu em conformidade com a modulação de efeitos da tese vinculante fixada pela Corte Superior, afastando sua aplicação por ter sido a ação proposta antes do marco temporal definido na ocasião do julgamento de mérito: "Ocorre que, quando da conclusão do julgamento, restou-se firmada a tese estampada no Tema 745, alinhavada no édito impugnado, de modo que, quando da modulação dos efeitos, a Suprema Corte definiu que “ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21).
Todavia, a presente demanda foi intentada em 03/08/2021.
Assim, considerando a modulação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do RE nº 714.139, em 05/02/2021, e tendo em vista que restou inaugurada a presente demanda apenas em 03/08/2021, isto é, após o marco temporal estabelecido, conclui-se pela correção da sentença recorrida, sendo de total pertinência a improcedência da ação." (sic, fl. 264). 24.
Em abono dessa conclusão, trago excertos de decisões nas quais o Supremo Tribunal Federal registrou que o precedente somente seria aplicável após o exercício financeiro de 2024, com exceção das ações propostas antes do início do julgamento de mérito, de sorte que, para aquelas ajuizadas após o referido marco temporal, deve ser considerada legítima a cobrança do ICMS com alíquota superior à estabelecida para as operações em geral: "[...] A irresignação merece prosperar.
Constata-se que o acórdão recorrido, inicialmente, adotou a orientação desta Corte fixada no julgamento do Tema 745 da repercussão geral, cujo recurso paradigma é o RE 714.139, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, redator para o acórdão o Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18.12.2021.
Na ocasião, o Tribunal assim se manifestou: [...] Ocorre que, na mesma assentada, o Tribunal, por maioria, entendeu por modular os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se apenas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5.2.2021).
Nesse contexto, considerando que a presente ação foi proposta em data posterior (17.09.2021) a data estabelecida como termo no paradigma, é de se afastar a inconstitucionalidade declarada no precedente, tendo em conta a modulação dos efeitos da decisão.
Ressalte-se, por oportuno, que a existência de arguições de inconstitucionalidades já transitadas em julgado nos entes federativos, reconhecendo essa mesma inconstitucionalidade, não afasta a observância da modulação dos efeitos determinada por esta Corte para ações propostas após 17.9.2021. É o que se extrai do julgamento dos embargos de declaração no RE 714.139, em que se questionou a possibilidade de ressalvar da modulação as hipóteses nas quais o contribuinte não recolheu o tributo em relação aos fatos geradores ocorridos até a data do início do julgamento de mérito, conforme se pode observar do seguinte trecho do voto condutor do acórdão: ''Destaque-se que, pela nova proposta, a qual foi acolhida pela maioria da Corte, a decisão embargada somente passa a produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.
Isso significa que a tributação questionada continua sendo possível de ser cobrada até o fim de 2023.
Isso é, até o advento do termo final, podem as operações com energia elétrica e a prestação dos serviços de telecomunicação ser tributadas pelo ICMS com alíquota superior à estipulada para as operações em geral, nos termos das leis de cada estado ou do Distrito Federal.
Apenas foram ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21).
Nessa toada, a Corte não ressalvou da modulação dos efeitos da decisão aquelas hipóteses a que se refere o embargante, no que vão além das ações judicais em alusão.
Atente-se, nesse ponto, que o contribuinte que não recolheu o tributo em relação aos fatos geradores ocorridos até a data do início do julgamento de mérito, mas ajuizou ação até essa data discutindo a matéria debatida no tema de repercussão geral, estará ressalvado da modulação, no que diz respeito a tal ação.
De mais a mais, destaco que houve a devida ponderação dos interesses em conflito no julgamento daquela nova proposta de modulação dos efeitos abarcando-se os dos estados-membros, do Distrito Federal e os dos contribuintes, considerando-se, ainda, que as perdas de arrecadação em razão da tese fixada ocorreriam em tempos difíceis.'' Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, para afastar a aplicação dos efeitos da orientação fixada no julgamento do Tema 745, conforme a modulação dos efeitos determinada no referido paradigma." (STF - RE: 1503923 RJ, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/07/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31/07/2024 PUBLIC 01/08/2024, sem grifos e sem omissões no original) "[...] O recurso comporta provimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado não está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte quanto à modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do Tema 745 da repercussão geral, que limitou os efeitos da decisão a partir do exercício financeiro de 2024.
A presente ação, ajuizada em 19.11.2021, não se enquadra na ressalva dessa modulação, porquanto ajuizada após o julgamento do referido Tema, realizado em 05.2.2021 (edoc. 01, id:a428fb8c).
Nesse sentido, as decisões monocráticas: RE 1.494.724, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 04.6.2024; RE 1.503.923; Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 01.8.2024; e ARE 1.414.606, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 03.2.2023.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a legitimidade da cobrança do ICMS com alíquota superior à estabelecida para as operações em geral, na forma da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 745 da Repercussão Geral." (STF - RE: 1487265 RJ, Relator.: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 09/09/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10/09/2024 PUBLIC 11/09/2024) Dispositivo 25.
Diante do exposto, (I) ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil1; (II) ADMITO o recurso extraordinário quanto à tese de violação aos arts. 24, § 4º, 146, I e II, 155, § 2º, XII, da Constituição Federal, com fundamento no mencionado dispositivo legal; e (III) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em relação às teses de violação aos arts. 5º, XXXVI, 145, § 1º, 150, II, e 155, § 2º, III, (aplicação correta da modulação de efeitos do Tema 745 de repercussão geral), bem como ao art. 93, IX (dever de fundamentação das decisões judiciais), todos da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil2 e nos Temas 745 e 339 de repercussão geral, respectivamente. 26.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial, em conformidade com o art. 1.031 do Código de Processo Civil3. 27.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. 2 Art. 1.030. [...] I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; 3 Art. 1.031.
Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.' - Advs: João Pedro Cunha Lages de Oliveira (OAB: 415213/SP) - Diogo Ferraz Lemos Tavares (OAB: 124414/RJ) - Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 15:11
Republicado ato_publicado em 05/08/2025.
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23/07/2025 17:55
Ciente
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23/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:32
Incidente Cadastrado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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25/06/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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24/06/2025 14:47
Recurso especial admitido
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20/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 08:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/03/2025 08:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/03/2025 08:51
Ciente
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06/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/01/2025 11:19
Intimação / Citação à PGE
-
07/01/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
25/11/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/11/2024 14:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
19/11/2024 14:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
16/10/2024 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2024 07:55
Ciente
-
06/09/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 02:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 15:09
Ciente
-
20/05/2024 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 14:57
Incidente Cadastrado
-
14/05/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 09:27
Vista / Intimação à PGJ
-
14/05/2024 09:27
Intimação / Citação à PGE
-
13/05/2024 11:09
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2024 14:34
Acórdãocadastrado
-
10/05/2024 10:12
Processo Julgado Sessão Presencial
-
10/05/2024 10:12
Conhecido o recurso de
-
09/05/2024 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 09:00
Processo Julgado
-
03/05/2024 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 09:00
Adiado
-
19/04/2024 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 16:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/04/2024 15:33
Incluído em pauta para 18/04/2024 15:33:54 local.
-
16/04/2024 10:08
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
15/04/2024 16:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/04/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
09/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 16:32
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
08/04/2024 14:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
19/12/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2023 17:41
Retificado o movimento
-
18/12/2023 15:16
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 11:51
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
22/11/2023 10:43
Vista / Intimação à PGJ
-
22/11/2023 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2023 14:18
Determinada Requisição de Informações
-
17/11/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
-
14/11/2023 15:32
Registrado para Retificada a autuação
-
14/11/2023 15:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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