TJAL - 0808082-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 09:36
Vista à PGM
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14/08/2025 09:34
Ato Publicado
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14/08/2025 08:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/08/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808082-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: PEDRO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO SILVA (Representado(a) por sua Mãe) Maria Jaqueline da Conceição Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P.
H. da C.
S., representada por sua genitora, M.
J. da C.
S., com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de autos nº 0700495-22.2025.8.02.0090 (fls. 19/24), que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado pela autora, determinando ao ente municipal o fornecimento de acompanhante ao autor nas atividades escolares.
Em suas razões recursais (fls. 01/12), o agravante relata que é portador de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH CID10 F90.0), transtorno do espectro autista (TEA - CID F84.0 E CID 116A02.5) transtorno do espectro do autismo com deficiência intelectual (DI) e com ausência de linguagem funcional, razão pela qual necessita de acompanhante terapêutico (AT) em sala de aula para facilitar a assimilação de conteúdos e ajudar no manejo comportamental em sala de aula.
Acrescenta que o juízo a quo determinou a disponibilização de auxiliar educacional para acompanhamento da demandante, o que não foi objeto do pedido.
Salienta, ainda, que o auxiliar educacional atua de maneira diferente do acompanhante terapêutico, uma vez que a sua função não é apenas cuidar da higiene pessoal e alimentação da criança e sim promover o desenvolvimento social e acadêmico, estimulando as habilidades comunicativas, atenção compartilhada, flexibilidade mental e generalização do aprendizado.
Argumenta ainda que a ausência desse profissional poderá acarretar retrocessos no desenvolvimento global do paciente, dificuldade em adaptação e integração ao ambiente escolar, comprometimento no tratamento e das habilidades de socialização e aprendizagem.
Segue sustentando que deve prevalecer a prescrição do médico que acompanha a parte e defende que há urgência no tratamento.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado forneça acompanhante terapêutico (AT) em ambiente escolar.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando a decisão nos termos acima delineados. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. É cediço que, para a concessão do efeito ativo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de reforma da decisão do juízo de primeiro grau que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na origem, deixando de conceder à parte autora acompanhante terapêutico (AT) para ambiente escolar. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi a primeira carta constitucional a consagrar de forma expressa o referido direito.
Desta forma, a garantia fundamental à saúde está prevista como direito de todos, dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre o direito à saúde se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) Mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Feitas essas considerações, observa-se que, na origem, o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido da tutela liminar por considerar que o assistente terapêutico realiza as mesmas atribuições de um auxiliar educacional.
Porém, a parte recorrente defende que o auxiliar educacional não supre as necessidades da parte demandante, haja vista que as funções desempenhadas pelo assistente terapêutico são voltadas para desenvolver os aspectos psicossociais, questões de aprendizagem e sociabilidade da criança, assim como promover a inclusão social, competências e autonomia.
Como é cediço, o profissional assistente/acompanhante terapêutico diverge do auxiliar pedagógico, cuja obrigatoriedade de disponibilização é da instituição de ensino onde se encontra o paciente matriculado, conforme se infere da leitura conjunta do art. 27 da Lei n.º 13.146/2015, com o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012 e o art. 4º, §2º, do Decreto n.º 8.368/2014, in verbis: Lei n.º 13.146/2015: Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Lei nº 12.764/2012: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Decreto n.º 8.368/2014: Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. [...] § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012.
No caso em apreço, a parte autora pretende a assistência desse terapeuta durante o horário escolar, consoante laudo médico apresentado às fls. 15/16 dos autos de origem, prescrito pelo médico, Dr.
Erik Leite de Almeida (CRM-AL 7573), destacando o seguinte: Paciente necessita de acompanhante terapêutico (AT) em ambiente escolar.
O AT é um profissional formado em pedagogia/psicopedagogia especializado em Analise do Comportamento Aplicada (ABA) que recebe orientação e supervisão da equipe de especialistas para saber como proceder com crianças autistas na escola seu trabalho visa garantir que seja possível que o paciente aproveite os recursos ofertados pela escola e realize suas propostas pedagógicas e sociais.
O papel do acompanhante terapêutico é ajudar o paciente a compreender as regras sociais e oferecer ferramentas para expressar de forma adequada seus sentimentos e emoções.
Também é necessário que o AT ofereça suporte psicológico e educacional, orientando pais e professores para que todos saibam acolher e oferecer as crianças e adolescentes um ambiente saudável.
A necessidade do AT é essencial para o desenvolvimento da criança no âmbito escolar se tornando uma extensão das terapias multidisciplinar na escola e auxiliando na manutenção e progressão das habilidades adquiridas nas terapias.
A ausência desse profissional poderá acarretar: - Retrocessos no desenvolvimento global do paciente; - Dificuldade em adaptação e integração ao ambiente escolar; - Comprometimento no tratamento e das habilidades de socialização e aprendizagem; Recomendo, de forma expressa, a aprovação e disponibilização de um Acompanhante Terapêutico especializado em ABA para acompanhamento contínuo do paciente em ambiente escolar.
Ressalto que esta medida é imprescindível para a efetividade do tratamento multidisciplinar e o bem-estar do paciente.
Vale salientar que tal profissional não está especificamente contemplado nas políticas públicas.
Sabe-se que a formulação e a execução de políticas públicas da saúde incumbem originariamente aos Poderes Executivo e Legislativo, sendo a intervenção do Poder Judiciário de caráter excepcional.
Deve-se considerar que as políticas públicas são formas de intervenção do Estado como provedor, gerenciador ou fiscalizador e estão inseridas no espaço de escolha e decisão do poder político.
Tais escolhas, no entanto, acabam por ser formalizadas em fontes de direito de origem legislativa e, de regra, também administrativa.
Por envolver prestação de serviços públicos (art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal), com a criação de despesas, a iniciativa para criação de políticas públicas é do Poder Executivo, sendo necessária a aprovação pelo Poder Legislativo.
A lei aprovada pelo Legislativo pode ser determinada e disciplinar um serviço para atender a direito do cidadão, individual e exercido perante o Estado ou direito coletivo ou difuso, somente exercido por prestação positiva do Estado, com caráter indeterminado e aberto para complementação por ato administrativo.
Depois de criada a política pública, a sua execução compete ao Poder Executivo por meio de atos administrativos que concretizem o direito estabelecido na Constituição ou na lei, permitindo-se que sejam promovidas escolhas que concretizem os direitos estabelecidos em normas-objeto.
Desse modo, pelas aberturas das normas as políticas acabam por se revestir com maior relevância em atos administrativos (ou pela omissão administrativa quando da falta de concretização ou ineficiência).
Nesse contexto, abre-se a via do controle judicial de políticas públicas por força das normas que autorizam o controle de constitucionalidade (art. 97, 102, I, a e q; e art. 103, CF) e da norma que assegura a inafastabilidade do acesso ao judiciário contra lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Sobre o controle judicial a doutrina tem se manifestado: Nesse ponto, é notável o avanço ocorrido no país, sobretudo ao longo da última década.
Até então, o discurso predominante na nossa doutrina e jurisprudência era o de que os direitos sociais constitucionalmente consagrados não passavam de normas programáticas, o que impedia que servissem de fundamento para a exigência em juízo de prestações positivas do Estado.
As intervenções judiciais neste campo eram raríssimas, prevalecendo uma leitura mais ortodoxa do princípio da separação de poderes, que via como intromissões indevidas do Judiciário na seara própria do Legislativo e do Executivo as decisões que implicassem em controle sobre as políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos sociais.
Hoje, no entanto, este panorama se inverteu.
Em todo o país, tornaram-se frequentes as decisões judiciais determinando a entrega de prestações materiais aos jurisdicionados relacionadas a direitos sociais constitucionalmente positivados.
Trata-se de uma mudança altamente positiva, que deve ser celebrada.
Atualmente, pode-se dizer que o Poder Judiciário brasileiro leva a sério os direitos sociais, tratando-os como autênticos direitos fundamentais, e a via judicial parece ter sido definitivamente incorporada ao arsenal dos instrumentos à disposição dos cidadãos para a luta em prol da inclusão social e da garantia da vida digna.
No entanto, a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas deve se dar de maneira excepcional.
Para enfrentar questões como essa, o juiz contemporâneo deve poder lidar com um conhecimento multidisciplinar.
Além disso, não se pode perder de vista o fato de que as modificações legislativas levadas a efeito pela Lei nº 13.655/2018 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro demandam uma atuação do magistrado mais pautada em argumentos consequencialistas, sempre buscando a solução mais adequada e proporcional para o caso concreto, em detrimento das outras soluções possíveis para a situação.
Decerto, a concretização dos direitos fundamentais envolve custos, sem os quais será impossível a sua efetivação.
Flávio Galdino, em seu Introdução à teoria dos custos dos direitos: direitos não nascem em árvores, deixou clara essa correlação entre a fruição do direito e os seus custos.
Veja-se: Na medida em que o Estado é indispensável ao reconhecimento e efetivação dos direitos, e considerando que o Estado somente funciona em razão das contingências de recursos econômico-financeiros captadas junto aos indivíduos singularmente considerados, chega-se à conclusão de que os direitos só existem onde há fluxo orçamentário que o permita. (...) Verificando-se que os custos serão, então, indispensáveis à caracterização dos direitos entendidos como situações a que o Direito concede determinados remédios (jurídicos, portanto), os autores afirmam que TODOS OS DIREITOS SÃO POSITIVOS. (sem grifos no original) Dentro dessas balizas, compete ao aplicador do direito estar atento para salvaguardar os direitos fundamentais, conferindo-lhes máxima efetividade e concretude, sem desbordar dos aspectos materiais inerentes a sua realização.
Em outras palavras, deve-se garantir a maior concretização possível dos direitos fundamentais, dentro dos limites financeiros e materiais cabíveis, sob pena de se incorrer em abstracionismos pouco reais e irresponsáveis.
Partindo-se dessas premissas, deve-se ter em mente que, nas situações em que a pretensão autoral que busca a garantia do direito à saúde em face do poder público não está expressamente prevista nas políticas públicas, surge para a parte demandante um ônus maior, tendo em vista que deverá demonstrar, com provas robustas, a sua imprescindibilidade.
No caso dos autos, o ente público seria instado a arcar com os custos de um profissional que não está previsto nas políticas públicas, quando existe outro profissional o auxiliar pedagógico que parece possuir funções bastante semelhantes.
Não se pode perder de vista, ainda, que pedidos dessa natureza têm aumentado consideravelmente no âmbito do Poder Judiciário alagoano, o que exige cautela e prudência por parte do julgador, que deverá buscar a máxima efetividade dos direitos fundamentais sem deixar de observar os custos que lhes são inerentes.
Assim, da análise do caderno processual, é possível depreender que não ficou suficientemente comprovada a imprescindibilidade do acompanhante terapêutico para o tratamento da parte autora.
Além disso, não constam nos autos estudos que comprovem a eficácia da atuação por ele exercida.
Desta forma, não restou comprovada a maior adequação do acompanhamento terapêutico pretendido em comparação ao auxiliar pedagógico, previsto nas políticas públicas.
Assim, não deve ser acolhido o pedido concernente ao fornecimento de assistente terapêutico.
Por conseguinte, não está demonstrada a probabilidade do direito, de modo que não se faz necessária a apreciação do requisito perigo da demora, considerando a necessidade de preenchimento conjugado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão impugnada.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no que entender pertinente, conforme artigos 178, 179 e 1.019, inciso III, todos do CPC.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL) -
13/08/2025 22:40
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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