TJAL - 0713179-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER BASTOS BEZERRA (OAB 5925/AL), ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB 7123A/AL), ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB 7123A/AL), ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB 7123A/AL) - Processo 0713179-86.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0745604-06.2023.8.02.0001) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Rd Multipropriedade Spe S/AB0 - B1Joaquim de Albuquerque SantanaB0 - B1Guilherme de Albuquerque SantanaB0 - EMBARGADA: B1Alana Cláudia de Figueiredo PintoB0 - SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução propostos por RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A, JOAQUIM DE ALBUQUERQUE SANTANA e GUILHERME DE ALBUQUERQUE SANTANA em face de ALANA CLÁUDIA DE FIGUEIREDO PINTO, conforme petição de fls. 01/07 e documentos subsequentes.
Inicialmente, as partes embargantes alegam satisfazer os pressupostos para a atribuição do efeitos suspensivo oferecendo à penhora a fração ideal correspondente à unidade 1516 do empreendimento denominado o RIACHO DOCE BEACH RESIDENCE FLAT.
Outrossim entendem como valor devido apenas a quantia de R$ 365.732,43 (trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos).
Sustentam que vinham pagando todas as parcelas mensais ajustadas com a exequente, mas que a parte embargada teria proposto a ação executiva mesmo antes do vencimento da obrigação prevista para 10/12/2023.
Aduzem que a embargada defende que não teria sido cumprida obrigação acessória e que passou a exigir o valor das parcelas vincendas, além de multa prevista para a hipótese de não cumprimento dessa obrigação acessória (correspondente a indicação de garantia).
Impugnação aos embargos, às fls. 53/58.
Na decisão interlocutória de fls. 59/63, este Juízo recebeu os embargos, atribuindo-lhe efeitos suspensivo.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 76, todas as partes deixaram transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do mérito.
Ab initio, cumpre esclarecer que as matérias de cunho processual referentes à execução constituem o preciso objeto dos embargos, afigurando-se, neles, como temas de mérito.
Pois bem.
A parte embargada alega que a dissonância entre o valor executado e o que os embargantes entendem como devido correspondem a dois pontos: a) cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória que os embargantes alegam serem indevidas; e b) inadimplemento quanto aos juros remuneratórios previstos contratualmente.
Diante dessa circunstância, entendo que os embargos à execução só merece ser analisado no que concerne à impugnação dos valores referentes às multas por descumprimento de obrigação acessória.
Vejam-se que o §3º do art. 917 do CPC estabelece que, quando os embargos forem fundamentados no argumento de excesso de execução, além de apontar o valor que entende como devido, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ao analisar os autos do processo, é forçoso concluir que os embargos se limitaram a apontar o valor supostamente correto, sem, entrementes, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [...] (g.n.) Nesse diapasão, passo a examinar tão somente o fundamento de que não seriam devidas as multas por descumprimento da obrigação de oferecimento de garantia ao cumprimento do negócio.
TJRS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE TEM POR OBJETO CONTRATOS PARA DESCONTO DE CHEQUES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
PRELIMINARES AFASTADAS.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITAS.
CABE AO EMBARGANTE, AO DEDUZIR, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FUNDADO NA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS QUE IMPORTE EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECLARAR NA PETIÇÃO INICIAL O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E APRESENTAR A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, DO CPC.SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA E NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (TJRS.
Apelação n. 50002703720188210069; 17ª Câmara Cível; Rel.
Newton Luís Medeiros Fabrício; Dj. 20/03/2024; Data de Publicação: 28/03/2024; g.n.) Com relação à impugnação referente à cobrança por descumprimento de obrigação prevista contratualmente, entendo que não assiste razão aos embargantes ao alegar que sua cobrança seria indevida, sob o argumento de que teria havido substancial cumprimento da obrigação de pagamento.
Esse entendimento leva em consideração a previsão expressa no contrato das multas diárias, de modo que não se sustenta a alegação de que teria havido o pagamento substancial da obrigação e por isso seria indevida, por ausência de sustentáculo no ordenamento jurídico.
TJPR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REVISÃO DO CONTRATO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO .
SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, ATÉ A APURAÇÃO DO NOVO SALDO DEVEDOR.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial até a liquidação da sentença proferida em embargos à execução, na qual foi determinada a revisão dos contratos anteriores, dentre eles, o contrato objeto de execução.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento de ilegalidades de cláusulas contratuais no âmbito dos embargos à execução possui o condão de retirar a exigibilidade do título exequendo ou enseja a mera suspensão da demanda executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O reconhecimento de ilegalidades contratuais no âmbito de embargos à execução não retira a liquidez do título executivo, apenas impõe a readequação do débito ao valor apurado na revisão contratual. 4.
A suspensão da execução até o trânsito em julgado da liquidação de sentença nos embargos à execução é medida necessária para garantir a correta apuração dos valores devidos, preservando a eficácia da execução. 5 .
A jurisprudência é uníssona no sentido de que a revisão do contrato não gera a extinção do processo executivo, mas a adequação do valor devido.
DISPOSITIVO6.
Recurso conhecido e não provido. ______ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.517.845/MS, rel.
Min .
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31/08/2020, DJe de 03/09/2020; TJPR, AI n. 0060478-16.2024 .8.16.0000, rel.
Des .
Luiz Carlos Gabardo, j. 31/08/2024; TJPR, Apelação Cível n. 0014697-32.2015 .8.16.0017, rel.
Cristiane Santos Leite, j . 25/03/2024. (TJP; AI n. 00629785520248160000 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 26/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) Mister não olvidar de destacar que, tendo sido os contratos (títulos executivos extrajudiciais) celebrados livremente, as partes estão legalmente obrigadas a cumprir o que foi neles acordado.
O princípio da força obrigatória do contrato, também conhecido como pacta sunt servanda, é essencial para a segurança, a estabilidade e a previsibilidade nas relações contratuais.
Sem ele, as partes poderiam quebrar suas promessas contratuais sem consequências, o que poderia levar a muita incerteza e conflito.
TJPR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO VERIFICADO .
EXECUTADO QUE AFIRMA DE FORMA GENÉRICA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS .
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR.
AC n. 00018614620238160017; 13ª Câmara Cível; Rel.
Fernando Ferreira de Moraes; Dj. 13/06/2025;Data de Publicação: 13/06/2025; g.n.) Por conseguinte e em homenagem, outrossim, ao princípio da efetividade, segundo qual os direitos devem ser efetivados, não apenas reconhecidos, é que este juízo não reconhece a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno os embargantes, solidariamente, na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia deste pronunciamento para os autos execução fundada em título executivo extrajudicial embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 22:22
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 22:02
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2025 20:50
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 20:10
Decisão Proferida
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05/08/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 19:30
Apensado ao processo
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14/05/2024 18:18
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:52
Recebimento de Embargos à Execução (com concessão de efeito suspensivo)
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10/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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