TJAL - 0738164-22.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738164-22.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cicero Nunes Moura - Apelado: Banco Pan Sa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícero Nunes Moura, contra a sentença de págs. 279/294, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] V - Do dispositivo À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: A) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá, ser corrigido pela Selic desde o arbitramento desta sentença; B) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado pela taxa SELIC até a efetivação da restituição; C) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor do autor (comprovante de TED de fl. 165), com a incidência da taxa SELIC. [...] Nas razões do recurso de págs. 296/305, a parte autora sustentou que foi induzida a erro, posto que almejava consignado.
Alegou desobediência ao dever de informação por parte da instituição, culminado no dever de indenização por danos materiais e morais.
Ao final, requereu provimento, a fim de declarar nulidade contratual e majoração dos danos morais, ao quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor atribuido à causa.
Em contrarrazões de págs. 329/334, o apelado defendeu, em apertada síntese, que a contratação deu-se de forma absolutamente válida, com a concordância da parte autora, assinatura digital e reconhecimento facial.
Reforçou que as cláusulas contratuais são claras, e sobretudo, que a autora efetuou telesaque.
De modo, aduziu da inexistência de dano moral ou material, que dê ensejo a repetição simples ou em dobro.
Requereu improvimento do apelo e condenação em custas, da parte autora. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Helena de Oliveira dos Santos (OAB: 21021A/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 20:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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15/07/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 18:22
Registrado para Retificada a autuação
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15/07/2025 18:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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