TJAL - 0808744-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808744-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ADAELSON BATISTA DOS SANTOS - Agravado: Banco Bradesco S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADAELSON BATISTA DOS SANTOS, objetivando reformar a Decisão (fls. 24/26)- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito 12ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0733144-16.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Dito isso, intimo a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o instrumento contratual cuja nulidade e demais pretensões objetiva obter como tutela jurisdicional dos direitos afirmados na petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não cabe ao Judiciário funcionar como tutor das partes e nem como responsável por atividades preparatórias que deveriam ser exercidas pelo advogado contratado, como sendo a atividade de buscar de forma plena os dados, informações e documentos necessários ao ajuizamento de uma demanda judicial, seja perante as instituições privadas, como um banco por exemplo, como também em repartições e instituições públicas.
Se não concordar com a decisão não faça pedido de reconsideração; use o recurso cabível para o tribunal competente.
Deve, no mesmo prazo, juntar a Guia de Recolhimento das Custas. [...] Inicialmente, a parte Agravante alegou que deixou de acostar o recolhimento do preparo, tendo em vista que é beneficiário da justiça gratuita.
Em suas Razões Recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que "o Agravante asseverou veementemente que NUNCA realizou o contrato, sendo impossível a sua juntada com a petição inicial e, perfeitamente possível o deferimento da inversão do ônus da prova e do pedido para exibição de documentos, a fim de que a instituição financeira apresente o contrato, visto que também não há dúvidas quanto ao dever do Agravado em exibir os contratos formalizados, já que o documento é comum às partes." (Sic. fl. 07).
Ante o exposto, requereu pelo conhecimento e total provimento do presente Recurso, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, a fim de que seja determinado à agravada a apresentação do instrumento contratual, bem como seja determinada a intimação da agravada para se manifestar querendo.
Juntou documentos complementares às fls. 11/25.
Em Despacho de fls. 27/28, intimei a parte Agravante para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Decorrido o prazo legal, a parte Agravante não se manifestou acerca do Despacho, conforme certidão de fl. 31.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
Ora, não há lógica em se exigir que o Recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de Efeito Suspensivo requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não se mantém.
Isso porque a parte Agravante não carreou aos autos elementos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, mesmo sendo intimada a fazê-lo.
Observe-se que mesmo com a intimação para apresentação de novos documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência, não o fez, não sendo possível constatar a efetiva hipossuficiência financeira alegada.
Nessa linha, diante da ausência de juntada de documentos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, o indeferimento do pedido revela-se imperioso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que a Agravante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra (OAB: 20987A/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
19/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 10:34
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808744-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ADAELSON BATISTA DOS SANTOS - Agravado: Banco Bradesco S/A - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADAELSON BATISTA DOS SANTOS, com o objetivo de reformar a Decisão (fls. 24/26 - Processo de Origem) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que, na Ação Declaratória De Nulidade Contratual c/c Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais n.º 0733144-16.2025.8.02.0001, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelos autores.
Inicialmente, constata-se que não houve o recolhimento do preparo pelo Agravante, ao argumento de que fora deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que, o juízo a quo sequer apreciou o pedido de gratuidade da justiça.
Na verdade, a Decisão agravada requereu a juntada da Guia de Recolhimento das Custas, o que não permite concluir pela concessão do benefício.
Com efeito, a hipossuficiência econômico-financeira pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural.
Essa presunção, por seu turno, não é absoluta, mas, sim, relativa e que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, ou quiçá, não apresentados em caso de dúvida acerca da real necessidade quanto ao seu deferimento.
Entendo, diante disso, que a justiça gratuita não pode ser conferida indiscriminadamente, sendo necessária que a parte demonstre, ao menos, a veracidade de suas alegações, mediante documentos aptos a comprovar sua situação econômica e a consequente incapacidade de arcar com as custas processuais, - não se valendo para tal mera afirmação genérica acerca da dificuldade financeira enfrentada pela parte, ou, ainda, a alegação de que a atividade laboral exercida não permite arcar com as despesas processuais, sem documentação complementar.
Ante o exposto, INTIME-SE o Agravante ALISSON ANDRÉ DE OLIVEIRA SANTOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a que não possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, - de forma que justifique a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 22:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 22:04
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 21:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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