TJAL - 0808381-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/08/2025 10:21 Ato Publicado 
- 
                                            07/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0808381-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda. - Agravante: Allos Administração 01 Ltda. - Agravado: Alysson Lívio Calheiros Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda. e Allos Administração 01 Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por Alysson Lívio Calheiros Costa, deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade de valores cobrados em razão da rescisão contratual de ponto comercial no Parque Shopping Maceió, estimados em aproximadamente R$ 338.729,66, impedindo também qualquer protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes ou cobrança judicial e extrajudicial enquanto pendente o julgamento de mérito.
 
 Em síntese, as agravantes defendem: a) a ilegitimidade do agravado, na condição de fiador, impugnar eventual abusividade de um contrato de locação, pois apenas a locatária poderia fazê-lo; b) a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não aditamento à petição de origem; c) a ausência de abusividade contratual, sob pena de gerar considerável insegurança jurídica para os negócios jurídicos semelhantes das recorrentes.
 
 Requer, em caráter liminar, a suspensão do decisum.
 
 Em definitivo, almeja a reforma da decisão atacada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a relevância da fundamentação e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 No caso de tutela provisória recursal, aplicam-se, ainda, os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
 
 No caso em exame, não se encontram presentes, de forma suficiente, os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal, como passo a demonstrar.
 
 As agravantes alegam que o agravado não teria legitimidade para ajuizar a demanda, pois atuou apenas como fiador no contrato.
 
 Entretanto, essa tese não se sustenta diante dos documentos constantes nos autos de origem, especialmente o Instrumento Particular de Rescisão do Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças, no qual, de forma expressa, na cláusula 3.4 (fls. 24-31 da origem), consta: O fiador também assina o presente instrumento e declara que nada tem a opor à rescisão ora firmada, se responsabilizando por todas as obrigações assumidas pela locatária relativas à locação ora rescindida.
 
 Ora, ao assumir expressamente a responsabilidade pelos encargos da locatária, inclusive após a rescisão, o agravado passou a ter interesse jurídico na definição da exigibilidade e da legalidade dos valores cobrados, sendo parte legítima para questionar cláusulas contratuais que ampliem de forma desproporcional sua responsabilidade patrimonial.
 
 Rejeita-se, por ora, a referida tese.
 
 Sustenta a parte agravante que a ação deveria ter sido extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 303, §2º, do CPC, sob o argumento de que o autor não teria promovido o aditamento da petição inicial no prazo legal, após o deferimento da tutela antecipada antecedente.
 
 A tese, contudo, não merece acolhimento, ao menos neste momento processual.
 
 O art. 303, §1º, I, do CPC prevê que, concedida a tutela antecipada, o autor deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias (ou outro fixado pelo juiz), aditar a petição inicial, com a complementação da argumentação, juntada de documentos e confirmação do pedido final.
 
 A inércia, por sua vez, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
 
 Ocorre que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a extinção do processo nessa hipótese pressupõe a prévia intimação específica e com indicação clara da providência a ser cumprida.
 
 Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
 
 ADITAMENTO DA INICIAL .
 
 PRAZOS SUSEQUENTES.
 
 INTIMAÇÃO ESPECÍFICA COM INDICAÇÃO PRECISA.
 
 NECESSIDADE. 1 .
 
 No procedimento denominado tutela antecipada antecedente, o autor faz apenas a indicação do pedido de tutela final.
 
 Assim, necessária a complementação da argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz. 2.
 
 Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial são subsequente .
 
 A concomitância dos prazos representaria afronta aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 3.
 
 A intimação do autor para o aditamento da inicial e o termo inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC, devem estar especificados com indicação precisa da emenda necessária . 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1910272 PR 2020/0325557-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) No presente caso, não consta nos autos de origem nenhuma intimação específica dirigida ao autor, com menção expressa à necessidade de aditamento nos moldes do art. 303, §1º, I.
 
 Não se pode presumir o início do prazo com a mera ciência do deferimento da liminar, sob pena de cerceamento do contraditório e ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6º e 139, IX, do CPC).
 
 Portanto, não há que se falar, por ora, em extinção do processo, sendo incabível o acolhimento da tese pela via estreita da tutela recursal.
 
 Ainda, quanto à tese de ausência de abusividade, tenho que, neste momento, o referido argumento não goza de acentuada e inquestionável relevância jurídica. É certo que a jurisprudência moderna especialmente após a inclusão do art. 421-A no Código Civil preconiza que as relações contratuais entre empresários devem sofrer intervenção mínima e excepcional do Judiciário, sob pena de desestabilização da segurança jurídica e da alocação de riscos assumida voluntariamente pelas partes.
 
 Todavia, o próprio dispositivo legal (art. 421-A, §2º) deixa claro que a alocação de riscos será respeitada desde que observados os deveres de boa-fé e de lealdade contratual, o que permite, sim, o controle judicial de cláusulas ou comportamentos que, à primeira vista, revelem desequilíbrio contratual, ausência de transparência ou abuso de direito.
 
 Na hipótese dos autos, o autor narra que jamais chegou a iniciar a operação comercial do ponto locado, tendo enfrentado entraves administrativos por parte das agravantes ainda na fase de implantação do restaurante, o que comprometeu a viabilidade econômica do negócio.
 
 Ressalta, ainda, a cobrança de valores vultosos, sem discriminação suficiente, mesmo após a devolução do imóvel.
 
 A intervenção judicial, nesse contexto, visa preservar a higidez da relação contratual e assegurar que eventuais obrigações decorram de conduta leal e transparente, sendo, portanto, compatível com a sistemática da revisão excepcional de contratos empresariais.
 
 A decisão agravada sustentou o deferimento da liminar com base na aparente ausência de clareza e detalhamento dos valores exigidos, o que comprometeria o exercício do contraditório e poderia caracterizar violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), à função social do contrato (art. 421 do CC) e ao equilíbrio contratual. É razoável admitir que a cobrança de multas contratuais elevadas em contexto de rescisão precoce de contratos ainda não executados materialmente como no caso de ponto comercial ainda não inaugurado pode ser objeto de controle judicial de proporcionalidade, inclusive em sede de cognição sumária.
 
 O valor exigido de mais de R$ 330 mil por um contrato rescindido ainda na fase pré-operacional aparenta, ao menos neste juízo provisório, algum grau de descompasso com a realidade econômica da prestação efetivamente realizada, o que justifica o deferimento da liminar de suspensão, mantida pelo juízo a quo.
 
 Outro ponto enfrentado corretamente pelo juízo de origem diz respeito à reversibilidade da medida liminar deferida, que apenas suspende a exigibilidade do débito, sem extinguir o crédito, nem proibir definitivamente sua cobrança que poderá ser retomada em caso de improcedência da ação principal.
 
 Ademais, não se comprova, até o momento, qualquer risco de dano irreversível à agravante, que poderá, caso vencedora, reaver integralmente os valores eventualmente suspensos ou mesmo executar o título de forma retroativa.
 
 Já a parte autora, caso não amparada pela liminar, estaria sujeita a protesto, negativação e constrições patrimoniais, o que potencializa o perigo de dano inverso.
 
 Por fim, observa-se que a decisão proferida pelo juízo de origem fundamentou-se de forma clara e adequada, sopesando os elementos constantes nos autos, os princípios aplicáveis aos contratos empresariais e os requisitos do art. 300 do CPC.
 
 Não se vislumbra, ao menos nesta fase inicial, qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder decisório que justifique sua suspensão por meio de liminar recursal.
 
 Veja-se: Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente com pedido de urgência,ajuizada por Alysson Lívio Calheiros Costa, em face de Multiplan Parque ShoppingMaceió Ltda. e Allos Administração 01 Ltda., todos qualificados.É relatado na inicial que as partes celebraram em 25 de abril de 2024, comvigência até 24 de abril de 2029, um contrato que tinha por objeto a instalação de umponto comercial para operação de restaurante saudável no Parque Shopping Maceió.Assevera que desde a fase de implantação do empreendimento, o autor enfrentouentraves e exigências indevidas por parte das rés, que comprometeram de formairreversível a viabilidade do negócio.Detalha que dentre as irregularidades destacam-se o acesso tardio à plataformaIntranet Mall, essencial para envio de projetos e início de obras, liberado apenas em 26de abril de 2024, após assinatura do contrato em 16/04/2024; exigência de substituiçãodo piso original do imóvel, sem previsão contratual expressa, gerando custosinesperados e atrasos significativos e morosidade administrativa na aprovação deprojetos, autorizações e comunicação, que comprometeram o cronograma deinauguração, impedindo o início das atividades dentro do prazo de carência Informa que diante das dificuldades operacionais e da inviabilidade econômicado projeto, o autor rescindiu o contrato em 13 de janeiro de 2025, com devoluçãoregular do imóvel.
 
 Afirma que, ainda assim, as rés passaram a exigir o pagamento devalores vultosos a título de multa contratual, rescisória e encargos diversos, totalizandoR$ 338.729,66 (trezentos e trinta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta eseis centavos), sem transparência nos cálculos e sem adequada prestação deinformações.Requer, como tutela de urgência, a concessão da tutela de urgência, nos termosdo art. 303 c/c art. 300 do CPC, para determinar imediatamente a suspensão daexigibilidade do débito de R$ 338.729,66 (trezentos e trinta e oito mil, setecentos evinte e nove reais e sessenta e seis centavos), ou qualquer outro valor correlato,imputado pelas rés ao requerente, inclusive para fins de execução.Anexou documentos às fls.18/56 e 62/90.Decido.O pedido liminar, nos termos da legislação processual vigente, deve serentendido como uma antecipação dos efeitos da tutela, eis que o que pretende a parteautora é justamente aquilo que obterá ao final da demanda, caso saia vitoriosa.Disciplinada no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, atutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e atutela de evidência.
 
 No Título I (arts. 294 a 299) são tratadas as disposições gerais datutela provisória, no Título II (arts. 300 a 310) a tutela de urgência e no Título III (art 311) a tutela da evidência.Especificamente quanto a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, amesma subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, quepodem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294,parágrafo único).O art. 300, caput, do NCPC, evidencia que os requisitos comuns para aconcessão da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) são: (a)probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (b) perigo de dano ou risco ao resultadoútil do processo (periculum in mora).Quanto a probabilidade do direito, entendo que a mesma foi demonstradaconsiderando a ausência de detalhamento e clareza nos valores cobrados impedindo aampla defesa e comprometendo o equilíbrio contratual.Ademais, tais condutas potencialmente violam os princípios da boa-fé objetiva(art. 421-A, III, do Código Civil), da função social do contrato (art. 421 do CC), bemcomo o dever de informação e lealdade contratual, configurando abuso de direito (art.187 do CC).Ademais, diante da iminência de execução judicial das cobranças e da exposiçãodo autor a medidas coercitivas como protestos, negativação ou penhora de bens, restaconfigurado o perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC, impondo-se aconcessão da tutela provisória de urgência.Convém ressaltar, por último, que não existe na concessão de tutela provisória desta natureza qualquer contexto de irreversibilidade, uma vez que os réus podemdemonstrar a regularidade dos valores cobrados, implicando tal a revogação da liminar ea autorização para um novo ato de cobrança.Em assim sendo, recepciono, para deferir, a pretensão da parte autora quanto aoprovimento de urgência alvitrado, e para tanto, devendo ser intimada a parte ré para que,no prazo de cinco dias, suspenda a exigibilidade do débito de R$ 338.729,66, ouqualquer outro valor correlato ao contrato ora discutido, inclusive para fins de execução,protesto, inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN, etc.) ouadoção de qualquer medida judicial ou extrajudicial de cobrança.Em caso de descumprimento da decisão, passará a incidir multa de R$ 1.000,00(mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Ademais, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de serdesignada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazosprevistos no art. 334 do CPC/15.Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334,§3º do CPC/15).Advirta-se ao CJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento decitação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicosna audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9ºdo CPC/15).Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve consta expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência deconciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório àdignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% davantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor doEstado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.Finalmente, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientespara demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento préviodas despesas processuais.
 
 Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária(art. 98 do CPC/15). (Trecho da decisão recorrida, fls. 91-95 dos autos de primeiro grau, grifo nosso) Probabilidade do direito ausente.
 
 Desnecessário aferir o perigo da demora.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, mantendo os efeitos da decisão agravada que suspendeu, provisoriamente, a exigibilidade do débito em discussão, inclusive para fins de protesto, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou cobrança judicial/extrajudicial, até ulterior deliberação.
 
 Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
 
 Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió/AL, datado eletronicamente.
 
 Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB: 7123/AL) - Wablio Willian Leandro Silva (OAB: 14254/AL) - Lucas Almeida Uchôa Souza (OAB: 7047/AL)
- 
                                            07/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 07/08/2025. 
- 
                                            06/08/2025 06:56 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
- 
                                            06/08/2025 06:56 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            06/08/2025 06:56 Certidão de Envio ao 1º Grau 
- 
                                            05/08/2025 14:36 Decisão Monocrática cadastrada 
- 
                                            04/08/2025 18:22 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            29/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 29/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 10:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/07/2025 10:33 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            24/07/2025 10:33 Distribuído por sorteio 
- 
                                            23/07/2025 16:16 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500535-95.2024.8.02.0001
Adriana de Oliveira Vieira
Estado de Alagoas
Advogado: Samya Suruagy do Amaral
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2024 18:57
Processo nº 0500534-13.2024.8.02.0001
Jose Marcio Silva de Mendonca
Estado de Alagoas
Advogado: Adriana de Oliveira Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2024 08:00
Processo nº 0500534-13.2024.8.02.0001
Jose Marcio Silva de Mendonca
Estado de Alagoas
Advogado: Adriana de Oliveira Vieira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2024 13:19
Processo nº 0808520-11.2025.8.02.0000
Evelin Gabriele dos Santos
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 17:49
Processo nº 0808511-49.2025.8.02.0000
Luna Cecilia Tavares Oliveira
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 08:53