TJAL - 0808564-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 12:15
Ato Publicado
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12/08/2025 15:17
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808564-30.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Hugo Felipe Carvalho Trauzola - Paciente: Flávio Clécio da Silva Melo - Impetrado: Juiz de Direito da da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Foro de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1.
Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Hugo Felipe Carvalho Trauzola, em favor do paciente Flávio Clécio da Silva Melo, contra decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, proferida nos autos nº 0708523-23.2023.8.02.0001. 2.
O impetrante narra (fls. 1/07), em síntese, que o paciente se encontra preso em razão de mandado de prisão cumprido em 15/05/2023, pelo suposto envolvimento na prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 211, combinado com o art. 29, todos do Código Penal (homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em concurso de pessoas). 3.
Diz que, segundo a denúncia, o crime teria sido cometido mediante disparo de arma de fogo, motivado por torpeza e seguido pela dupla ocultação do corpo da vítima (a primeira na região do Caetés e, posteriormente, o cadáver foi transferido para uma área próxima à empresa Braskem, em Maceió).
Argumenta, contudo, que decorrer do processo, em 17.03.2023, a prisão do paciente foi decretada e houve a interposição do HC nº 0805410-72.2023.8.02.0000, com a ordem denegada pelo TJAL. 4.
Alega que nas alegações finais, o Ministério Público, em fls. 1615/1617, requereu a pronúncia do paciente nos termos da denúncia original e incluiu, de maneira inovadora, os crimes previstos nos arts. 148 e 155, caput, do Código Penal, além das imputações iniciais nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 211 (duas vezes), todos na forma do art. 69 do CP.
Argumenta, por fim, que o paciente está preso há mais de 02 (dois) anos sem que tenha havido o julgamento, o que configuraria excesso de prazo.
Assim, requereu a concessão liminar da ordem. É o relatório.
Passo à análise do pedido liminar. 5.
Sabe-se que ohabeas corpusé ação constitucional destinada a combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, à liberdade de locomoção.
Trata-se, portanto, de medida processual ampla e democrática, dispensando capacidade postulatória para sua impetração, bastando que se aponte a ilegalidade do ato e a autoridade coatora.
Ademais, em razão do amplo uso dowritno sistema processual penal brasileiro, admite-se seu manejo para diversas finalidades, desde que, em essência, relacionadas ao direito de ir e vir. 6.
Ohabeas corpusé uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, mediante documentação pré-constituída, das alegações contidas na peça inicial.
Não se admite, portanto, dilação probatória, embora seja possível a análise aprofundada das provas constantes no momento da impetração. 7.
Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos dofumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e dopericulum in mora(risco de dano na demora).
O primeiro refere-se à viabilidade jurídica do pedido; o segundo, aos efeitos prejudiciais decorrentes do retardamento da decisão. 8.
Em outras palavras, a concessão de liminar emhabeas corpusé medida de natureza excepcional, que exige demonstração clara, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito invocado e da urgência da medida, sobretudo diante da cognição sumária e sem o exaurimento do mérito pelo colegiado. 9. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a prisão preventiva não pode se fundar apenas na gravidade do crime imputado, visto que não possui natureza punitiva.
Trata-se de medida excepcional, destinada a resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo real na manutenção do acusado em liberdade. 10.
Dispõem os arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal: Art. 311.Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º). §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; II se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 11.
Não é, portanto, a gravidade da conduta imputada que, isoladamente, autoriza a decretação da prisão preventiva.
O magistrado deve avaliar se, presentes indícios de materialidade e autoria, há elementos concretos, atuais e suficientes que indiquem risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 12.
Acrescento, por convicção pessoal, que essa análise dos pressupostos da prisão preventiva deve considerar, além dos requisitos legais, a existência de violência ou grave ameaça na conduta imputada, ou perigo concreto à coletividade, decorrente da dinâmica do crime investigado, elementos esses que justificariam a adoção da medida extrema. 13.
O impetrante sustenta, como tese principal, que o paciente se encontra preso há tempo excessivo desde 17/03/2023 configurando manifesto excesso de prazo para formação da culpa. 14.
Ao analisar os autos principais, verifico que se trata de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Flávio Clécio da Silva Melo, ora paciente, e outros 07 (sete) corréus, conforme consta às fls. 1/8.
Trata-se, portanto, de processo complexo, com elevado número de denunciados e, consequentemente, maior quantidade de atos processuais, tais como apresentação de defesas, intimações, realização de audiências, juntada de laudos periciais, entre outros. 15.
Constato, por exemplo, que, conforme autos principais, o feito tramita regularmente, havendo registro de audiência realizada em 01/10/2024 (fls. 1.554/1.556), a prática de diversos e contínuos atos processuais, a oferta de alegações finais pelo paciente em 04.12.2024 (fls. 1.669/1.685) e, por exemplo, em 26.03.2025, pelo réu Edvaldo da Silva (fls. 1.844/1.852) e, em 28.07.2025, foi juntado aos autos laudo pericial de dispositivo móvel (fls. 1.966/1.977). 16.
Especificamente em relação ao paciente, verifico que sua prisão preventiva já foi objeto de apreciação noHC nº 0805410-72.2023.8.02.0000, cuja ordem foi denegada. 17.
Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento do excesso de prazo, como causa de ilegalidade da prisão cautelar, somente se dá em hipóteses excepcionais, quando caracterizada desídia do juízo, inércia do Ministério Público ou da autoridade policial, ou outras circunstâncias incompatíveis com o princípio da razoável duração do processo (RHC 202263 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28/06/2021, DJe 05/07/2021), situação que não se verifica no presente caso. 18.
Desse modo,INDEFIROo pedido liminar no presentehabeas corpus. 19.
Notifique-se, com urgência, a autoridade coatora para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações cabíveis, que deverão ser encaminhadas à Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 20.
Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça e, na sequência, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 17:44
Encaminhado Pedido de Informações
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04/08/2025 17:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/08/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 11:03
Distribuído por dependência
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28/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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