TJAL - 0716942-55.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:11
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0716942-55.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Edimilton Jose dos Santos - Apelado: Sudacred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER, do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10 UHR, além de determinar a aplicação dos índices explicitados no parágrafo 10 da presente Decisão, mantendo incólumes os demais capítulos da Sentença, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR EDIMILTON JOSÉ DOS SANTOS EM DESFAVOR DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPIRACA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E À VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
O APELANTE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E DOS HONORÁRIOS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO; (II) ESTABELECER SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS COM BASE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER FIXADA DE FORMA A GARANTIR CARÁTER COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E REPRESSIVO, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A EXTENSÃO DO DANO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES.04.
O VALOR DE R$ 1.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MOSTRA-SE COMPATÍVEL COM O MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE (R$ 93,89) E ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS EM CASOS SEMELHANTES, INEXISTINDO MOTIVO PARA MAJORAÇÃO.05.QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, ADMITE-SE A FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.06.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE OBSERVAR, CONFORME ART. 85, § 8º-A, DO CPC, OS VALORES CONSTANTES NA TABELA DA OAB OU O LIMITE MÍNIMO DE 10% PREVISTO NO § 2º DO MESMO ARTIGO, OPTANDO-SE PELO CRITÉRIO MAIS VANTAJOSO AO ADVOGADO.07.
CONSIDERANDO A NATUREZA DA DEMANDA E OS VALORES ENVOLVIDOS, REVELA-SE ADEQUADA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10 UHR, NOS MOLDES DA TABELA DA OAB/AL.IV.
DISPOSITIVO E TESES08.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09.
A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE, A PROPORCIONALIDADE, A EXTENSÃO DO DANO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, NÃO SE JUSTIFICANDO A MAJORAÇÃO QUANDO O VALOR ARBITRADO É COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO.10.
EM CAUSAS DE VALOR IRRISÓRIO OU PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, OBSERVANDO-SE OS VALORES CONSTANTES NA TABELA DA OAB OU O PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL, PREVALECENDO O MAIS FAVORÁVEL À JUSTA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 406; CPC, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1316945/PB, REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª TURMA, J. 15.12.2020, DJE 18.12.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lays da Rocha Moura (OAB: 17041/AL) - Evelyse Dayane Stelmatchuk (OAB: 100778/PR) -
28/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:11
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:11
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:36
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716942-55.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Edimilton Jose dos Santos - Apelado: Sudacred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de apelação cível interposta por Edimilton José dos Santos, inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, que julgou procedente em parte a ação, declarando a inexistência do contrato, com a determinação que a parte ré proceda a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de fixar honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 02.
Em suas razões (fls. 107/126), o apelante sustentou a necessidade de majoração dos danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 03.
Contrarrazões apresentadas às fls. 122/126, requerendo o não provimento do apelo. 04. É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lays da Rocha Moura (OAB: 17041/AL) - Evelyse Dayane Stelmatchuk (OAB: 100778/PR) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:45
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:45:41 local.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 18:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 12:58
Registrado para Retificada a autuação
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30/07/2025 12:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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