TJAL - 0500122-85.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:10
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500122-85.2024.8.02.0000 - Conflito de competência cível - São José da Laje - Suscitante: Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Laje - Suscitado: Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares - 'DESPACHO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0700948-61.2021.8.02.0056, movida por UMBELINA BENTO DA SILVA em face do Banco Bradesco S.A., no qual figuram como parte suscitante o Juízo da Vara do Único Ofício de São Jose da Laje e, como suscitado, o Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
A referida demanda foi originariamente proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, contudo, após análise do feito, o magistrado titular daquele órgão jurisdicional proferiu a decisão de fls. 133/134, declinando sua competência para processá-la e julgá-la, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Laje, por considerar que o local de domicílio do Autor (cidade de Ibateguara) se enquadraria na competência territorial daquele juízo.
Sendo remetidos os autos à Vara do Único Ofício de São José da Laje, o Magistrado daquela unidade suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo, em suas razões, não ser permitido pelo ordenamento jurídico pátrio o reconhecimento ex officio de incompetência relativa.
Em decisão de fls. 3/4 este Relator designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Devidamente notificado, o Juízo Suscitado ofereceu informações às fls. 8, na oportunidade informou que a decisão que determinou o declínio deve prosperar, sob pena de se permitir ao postulante o ajuizamento da demanda perante um Juízo aleatório, uma vez que a presente comarca não é domicílio do autor ou do réu da presente ação, de modo que o processamento do feito pelo juízo suscitado implicaria em desrespeito ao princípio do juiz natural e aos ditames do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 46 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
14/08/2025 11:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:27
Reativação/Em Andamento
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09/06/2025 12:19
Ato Publicado
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06/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2024 02:44
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2024 14:31
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/04/2024 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2024 15:45
Declaração de competência em conflito
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03/04/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2024 13:02
Distribuído por dependência
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03/04/2024 13:01
Registrado para Retificada a autuação
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01/04/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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