TJAL - 0808581-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 07:50
Certidão sem Prazo
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18/08/2025 07:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 07:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 07:48
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808581-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Álvaro Siegfried Andrade Calheiros (Representado(a) por sua Mãe) Viviane Andrade Calheiros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, fls. 69/78 dos autos originais nº 0732327-49.2025.8.02.0001, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, disponibilizasse os tratamentos, exatamente nos moldes do relatório médico de fls. 46/49, por meio de sua rede credenciada, sem interrupção e por tempo indeterminado, com todas as especificações indicadas pelos referidos profissionais, sem imposição de limitação de número sessões, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor, desde que relacionada ao tratamento.
Por fim, fixou multa diária equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada.
No mais, decorrido o prazo sem o cumprimento pela parte ré das determinações, o decisum autorizou, desde logo, a realização do tratamento fora da rede credenciada, na Clínica Envolver, por se tratar do local onde o menor já vem sendo atendido, devendo o pagamento do tratamento ser feito diretamente à clínica, nos termos do orçamento apresentado à fl. 59, sob pena de multa diária na pessoa do gestor do plano, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de atraso no pagamento da clínica, além de sua condução coercitiva para lavratura de TCO por crime de desobediência.
Em suas razões recursais (fls. 1/21), a parte agravante sustenta o prazo de cinco dias para cumprir a decisão judicial é exíguo.
Na sequência, aduz que a multa diária arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se excessiva e desproporcional, destoando dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, argumenta que o plano confere cobertura para a terapia multidisciplinar, de modo que se a autora opta em realizar o tratamento fora da rede credenciada, o reembolso é realizado nos limites do contrato, não havendo que se falar em nenhuma conduta indevida.
Outrossim, enfatiza que o médico assistente responsável, por ocasião do pedido de autorização encaminhado à seguradora, em nenhum momento apresentou, de forma integral, os estudos que comprovassem os benefícios do tratamento proposto à luz da evidência científica exigida pela Lei nº 14.454/2022.
No mais, complementa que há parecer técnico da ANS determinando a não cobertura obrigatória para a hidroterapia, como também salienta que as aulas com educador físico só são objeto de cobertura quando realizados em consultório ou em ambulatório.
Assim, defende que a seguradora requerida agiu dentro dos parâmetros determinados pela Lei n.º 9.656/98 e pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, inexistindo qualquer ato ilícito praticado a ensejar a sua condenação em favor da parte autora.
Com base nisso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, para suspender a decisão interlocutória recorrida.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento deles e passa-se à análise do pedido suspensivo. É consabido que para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi o a primeira carta constitucional a consagrar de forma expressa o direito à saúde.
Dessa forma, a saúde está prevista como garantia constitucional de todos, dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre a referida norma se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação dessa norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Deve-se assentar que, no caso em espécie, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o plano de saúde, na modalidade apresentada, subsume-se ao conceito de fornecedor, nos termos do art 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de plano de saúde, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula nº 608, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (sem grifos no original) Assim, observa-se que os contratos estão regulados pela disciplina consumerista, aplicando-se a estes o Código de Defesa do Consumidor, e por conseguinte, as cláusulas devem observar o referido diploma normativo, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente frente a evidenciada hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Ademais, no artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o artigo 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas.
A doutrina esclarece o conceito de boa-fé objetiva, nos seguintes termos: A boa-fé objetiva funciona, então, como um modelo, um standard, que não depende de forma alguma da verificação da má-fé subjetiva do fornecedor ou mesmo do consumidor.
Desse modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.
A boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal.
Assim, está claro que o princípio da boa-fé objetiva implica a exigência nas relações jurídicas do respeito e da lealdade com o outro sujeito da relação, impondo um dever de correção e fidelidade, assim como o respeito às expectativas legítimas geradas no outro.
Tomando isso como parâmetro, verifica-se que o cerne da controvérsia envolve os seguintes pontos: (i) a inexistência de previsão contratual para cobertura de terapias em ambiente domiciliar ou escolar e pela falta de comprovação de necessidade excepcional, a exemplo da hidroterapia e da psicomotricidade com educador físico; (ii) limitação dos reembolsos aos termos definidos na apólice contratual; (iii) a impossibilidade de reembolso de serviços de saúde prestados por clínicas sem registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); (iv) a dilação de prazo para cumprimento da decisão judicial; e (v) a necessidade de reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 diários, com limite total de R$ 10.000,00.
No caso dos autos, a parte agravada é criança diagnosticada com Transtorno da Trissomia do Cromossomo 21 - Síndrome de Down - CID-10: Q90 -, Transtorno Global do Desenvolvimento (CID-10: F84.9), Transtorno do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID10 - F80) e Transtorno de alimentação (CID10: F98.2).
Segundo o relatório médico realizado pela neuropediatra (fls. 46/49 dos autos originários), "em razão da síndrome citada, o menor apresenta déficit na comunicação, disfunções sensoriais, distúrbios neurológicos e comportamentais, apraxia da fala, dificuldade e seletividade alimentar, disfagia, hipotonia oral e motora, alteração de mobilidade e força de OFAS, atraso cognitivo, dificuldade em expressar e aprender, dentre outras comorbidades", motivo pela qual indica "acompanhamento multidisciplinar com abordagem conjunta por equipe de profissionais com qualificação específica", nos seguintes termos: 1.
Psicologia ABA - 12 horas na semana: - 02 horas de sessão com Psicólogo Infantil (Psicoterapia) com especialização em Análise do Comportamento Aplicada - ABA; -10 horas de treinamento e aplicação prática do programa em Análise do Comportamento Aplicada - ABA com orientação e ou supervisão; 2.
Fonoaudiologia especializada em linguagem, motricidade orofacial, dificuldade em seletividade alimentar, PROMPT e PECS - 03 horas por semana; 3.
Terapia ocupacional especializada em Integração Sensorial, com profissional especializado em integração sensorial, Bobath e ABA - 03 horas por semana. 4.
Fisioterapia motora especializada em psicomotricidade e Bobath - 2 horas por semana; 5.
Psicopedagoga com profissional especializada em ABA - 5 horas por semana. 6.
Musicoterapia - 1 hora por semana; 7.
Hidroterapia - 2 horas por semana; 8.
Educador físico especializado em Psicomotricidade -2 horas por semana; No presente recurso, a operadora do plano de saúde aduz que, em relação à hidroterapia, não "há parecer técnico da ANS determinando a não cobertura obrigatória para essas terapias" (fl. 13), e, no tocante à psicomotricidade com educador físico, "só há previsão de cobertura quando realizados em consultório ou em ambulatório, uma vez que não há previsão de cobertura para realização em sala de aula e/ou em domicílio"(14).
Sobre a temática da limitação do tratamento ao rol da ANS, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, através de sua 2ª Seção, decidiu nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929/SP acerca da taxatividade ou não do rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS.
Na oportunidade, o julgamento, proferido por maioria, foi no sentido de que o rol, em regra, seria taxativo.
Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Posteriormente, no entanto, sobreveio alteração legislativa, por meio da Lei Federal nº 14.454/2022, a qual estabeleceu, expressamente, que o rol da ANS é exemplificativo, fazendo com que os planos de saúde passassem a ser obrigados a cobrir tratamentos não previstos no dito rol nos casos de: a) existência de comprovação da eficácia do tratamento requerido, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou, b) caso existam recomendações do tratamento, pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Apesar de anterior à citada lei, não se pode descurar do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, acerca das limitações que podem ser impostas pelos planos de saúde, asseverando que estes podem limitar a cobertura de determinadas doenças, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, ainda que se trate de medicamento para usooff label. (STJ Ag. em REsp. 1.504.531 - RJ (2019/0139258-3), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27 de março de 2020, DPJ de 7.4.2020).
Diante disso, parte-se do pressuposto de que prevalece a prescrição do tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente, uma vez que sobre este recairia a presunção de possuir maior aptidão para receitar a terapia mais eficiente para o caso concreto.
Isso, porque este é o profissional que, supostamente, detém o conhecimento e a técnica para avaliar corretamente a necessidade do tratamento em questão.
Com efeito, as prescrições médicas feitas à parte recorrida guardam consonância com os Princípios Fundamentais da Resolução CFM nº 1931, de 17/09/2009 (Código de Ética Médica), que estabelecem como dever médico, a utilização de todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente; e como alvo de toda a atenção do médico, a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Tomando isso como baliza, não se entende como razoável desconsiderar a prescrição do médico que acompanha a parte recorrente pelo simples fato de se tratar de terapia que não estaria inserida no rol da ANS.
Frise-se, ainda, que, de acordo com §4º, da Resolução Normativa n.º 539/2022 da ANS, a operadora é compelida a executar o método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente, sendo essa normativa incidente em todos os contratos firmados após a Lei nº 9.656/1998, como é o caso dos autos.
E mais: de acordo com a Resolução Normativa da ANS nº 541, de 11 de julho de 2022, é defeso aos planos de saúde limitar as consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Pontue-se, por oportuno, que, conforme a Corte Superior, a Resolução, que tornou obrigatória a cobertura do que for indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente portador de transtorno global do desenvolvimento e também deve ser aplicada aos pacientes diagnosticados com Síndrome de Down, ainda que esta patologia não seja classificada como transtorno global de desenvolvimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Após o julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 3.
Conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições (REsp n. 2.008.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (sem grifos originários) Portanto, vislumbra-se, claramente, a impossibilidade de a operadora de plano de saúde abster-se de fornecer o tratamento conforme receitado pelo médico assistente ou de limitar a duração da terapia especificada pelo profissional responsável, ferindo-se, diretamente, as resoluções da entidade reguladora.
Cabe pontuar, ainda, que a situação em comento se torna ainda mais gravosa pela possibilidade de obstar o desenvolvimento pleno da parte agravante, o que afronta o direito fundamental de acesso à saúde e deve ser, portanto, repelido veementemente.
Logo, ainda que seja admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, tais restrições não podem alcançar o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou de internação hospitalar destinado ao condicionamento e manutenção da vida do paciente, consoante manifestado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual também entendeu que, em se tratando da preservação da saúde do paciente, deve ser proporcionado o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato.
No tocante à hidroterapia, importante consignar que constitui em modalidade de fisioterapia aquática.
E, com base nisso, a CORTE SUPERIOR entende pela obrigatoriedade de fornecimento pela operadora de saúde.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DE DOWN.
HIDROTERAPIA.
AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA INDICAR A MELHOR TÉCNICA.
DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO.
CUSTEIO OBRIGATÓRIO. 1.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. 3.
A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.125/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (sem grifos originários) Avançando-se, tem-se que, de acordo com a Associação Brasileira de Psicomotricidade, a psicomotricidade é um termo empregado para uma concepção de movimento organizado e integrado, em função das experiências vividas pelo sujeito cuja ação é resultante de sua individualidade, sua linguagem e sua socialização.
Ela tem como objetivo melhorar os movimentos do corpo, a noção do espaço onde se está, a coordenação motora, equilíbrio e também o ritmo.
Nessa linha, é possível depreender que a atuação do psicomotricista, no caso dos autos, parece ser suficientemente suprida pelo acompanhamento a ser realizado por profissional por fisioterapeuta motor e por terapeuta ocupacional, o que já foi concedido e não impugnado no presente recurso.
Portanto, afasta-se a obrigatoriedade de fornecimento da referida terapia.
No tocante ao reembolso, o plano não está obrigado a fornecer atendimento fora da rede credenciada se houver disponibilidade de profissionais que integram sua rede de atendimento; apenas caso não forneça surgirá a obrigação de custeio fora da rede credenciada.
Nesta última hipótese, ressalte-se que a parte autora terá direito ao ressarcimento integral das despesas para o custeio em clínica fora da rede credenciada, em razão do descumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento do tratamento.
Isso, porque, nesses casos, não há outra alternativa para o beneficiário que não seja realizá-lo fora da rede credenciada, seja pela rede privada ou pelo SUS.
Em tais hipóteses, a obrigação é de natureza indenizatória, em face da inexecução do contrato (REsp n. 1.840.515/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020).
Dito isso, entende-se que o tratamento deverá ser fornecido pela operadora de plano de saúde preferencialmente por meio de sua rede credenciada, tendo em vista a sua obrigação de fornecer entidade credenciada apta a realizar o tratamento pleiteado.
Apenas caso descumprida essa obrigação surge para a parte autora o direito de obter o tratamento fora da rede, sem prejuízo de que o plano de saúde, eventualmente, forneça entidade apta entre seus prestadores.
Assim, a decisão agravada, corretamente, não limitou a realização do tratamento objeto da lide à clínicas particulares, por meio de reembolso integral, mas apenas determinou que a operadora de plano de saúde fornecesse integralmente o tratamento pleiteado pela parte demandante, sendo certo que eventual dever de reembolso integral em virtude de tratamento realizado em rede particular somente ocorreria no caso de não ser o tratamento disponibilizado em clínica credenciada.
Outrossim, com relação à alegação de que não pode ser realizado o reembolso de serviços de saúde prestados por clínicas sem registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, cabe consignar que essa condição é considerada abusiva pela própria ANS, ao estabelecer que "A operadora não pode exigir, para fins de reembolso, que o prestador de serviço tenha cadastro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Ela somente podendo exigir o registro do prestador no seu conselho profissional", pois entende não ser de responsabilidade do beneficiário constatar se o estabelecimento de saúde executor dos serviços está adequadamente registrado no CNES.
Por fim, passa-se a enfrentar as teses de exiguidade do prazo para cumprimento da decisão agravada e de redução da multa diária.
Com relação ao valor das astreintes fixadas pelo descumprimento da decisão, entende-se que os parâmetros lançados na primeira instância devem ser alterados.
A legislação de regência da matéria (art. 537 do Código de Processo Civil), nos casos em que adequada a fixação de multa, como na hipótese dos presentes autos, impõe ao magistrado o dever de se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do que se visa alcançar, de modo que se arbitre um valor relevante, todavia que não se mostre exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação.
In casu, o que se observa é que a multa cominatória arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia mostra-se em dissonância com o princípio constitucional da razoabilidade.
Ao se partir da premissa de que as astreintes devem ser aptas a inibir a conduta lesiva da parte e obstar que situação análoga se repita, consubstanciada no princípio da efetividade, mas sem ensejar enriquecimento sem causa, infere-se que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para a multa diária é proporcional.
Todavia, observa-se não ter sido fixado pelo juízo de origem, na decisão impugnada, limite global à incidência das astreintes no caso.
Por isso, impõe-se a modificação do decisum agravado também nesse ponto, para estabelecer limite à incidência da multa cominatória, de acordo com os parâmetros comumente adotados por este órgão julgador, restringindo-a ao montante global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 497, art. 537, § 1º, I e II, do CPC.
No mais, no que tocante às alegações recursais formuladas no sentido da exiguidade do prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, vislumbra-se que a tese ventilada merece acolhimento, dado que, não obstante a gravidade do quadro clínico relatada na prescrição médica, o juízo de origem não fixou prazo para o cumprimento da obrigação.
Entendendo-se que a exigibilidade imediata de tal cumprimento representa flagrante desproporcionalidade e ônus desproporcional para a operadora de saúde, concede-se, então, o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação judicial.
Dito isso, a probabilidade do direito está parcialmente caracterizada, em razão dos argumentos acima.
Igualmente, o perigo de dano resulta na possibilidade da quebra do mutualismo que rege o plano de saúde, com eventual resultante de desorganização da estrutura de fornecimento dos serviços médicos prestados.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo formulado, suspendendo a decisão monocrática em relação ao capítulo que deferiu o fornecimento da Psicomotricidade por Educador Físico, bem como para fixar a multa diária em R$ 1.000,00(mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar, no que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 12º de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Eugênia Fábia Santos de Souza (OAB: 16154/AL) -
15/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 23:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO • Arquivo
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