TJAL - 0807443-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807443-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Uber - Agravada: Giovanna Sampaio dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de nº 0728599-97.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Giovanna Sampaio dos Santos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, nos seguintes termos (págs. 266/268, origem): [...] DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés custeem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após cada solicitação, todos os procedimentos médicos, clínicos, psicológicos, psiquiátricos, cirúrgicos e medicamentoso, desde que relacionados diretamente ao sinistro narrado ou, alternativamente, indiquem, em igual prazo, rede referenciada de profissionais, clínicas, hospitais e farmácias na cidade de Maceió/AL capazes de realizar os atendimentos necessários à parte autora.
Destaco que o descumprimento ensejará multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). [...] Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese: a) ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, notadamente quanto à probabilidade do direito e urgência; b) que é mera intermediadora tecnológica, não prestadora de serviços de transporte; c) inexistência de responsabilidade solidária, tendo em vista o acionamento da seguradora Chubb; d) que houve pagamento da indenização securitária com quitação ampla pela agravada; e) que a decisão se baseou em premissas falsas sobre negativa de cobertura; e f) risco de responsabilização por valores além da cobertura contratual.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Em decisão de págs. 110/113, esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Não obstante ter sido intimada para apresentar as contrarrazões, a parte agravada se manteve inerte (pág. 119). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 199442/MG) - Aline Santos Barbosa (OAB: 405186/SP) - Desirreé Franco (OAB: 353833/SP) - Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
15/08/2025 06:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/08/2025 07:30
Ciente
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13/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:54
Ciente
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08/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 12:41
Certidão sem Prazo
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09/07/2025 12:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/07/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 12:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 11:37
Ato Publicado
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07/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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06/07/2025 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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