TJAL - 0701543-35.2022.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
26/08/2025 13:03
Ato Publicado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701543-35.2022.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Captalys Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Mais Lotes, - Apelada: Josefa Maria da Silva - Apelado: Severino Alves da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 08/09/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Marina Rabelo de Melo (OAB: 10099B/AL) - Vinícius Lamenha Lins pinheiro (OAB: 11580/AL) -
25/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:06
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:06:03 local.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701543-35.2022.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Captalys Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Mais Lotes, - Apelada: Josefa Maria da Silva - Apelado: Severino Alves da Silva - 'Trata-se de apelação cível interposta por Captalys Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Mais Lotes, às fls. 1064/1085, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S.
Miguel dos C., às fls. 1022/1032, nos autos da ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais, que julgou procedente em parte nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (A) DECLARAR a resolução do contrato objeto dos presentes autos e condenar os demandados ao ressarcimento integral dos valores adimplidos, com juros moratórios desde o vencimento da obrigação (art. 397 CC) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (sumula 43 STJ), ambos pela SELIC; (B) INVERTER a cláusula penal em favor do consumidor, condenando os réus ao pagamento, em favor da parte autora, das penalidades ali indicadas; (C) CONDENAR os demandados à restituição, em favor da parte autora, dos valores por esta despendidos a título de INCC a partir de junho de 2018, data máxima estipulada para entrega das chaves do imóvel, em sua forma simples.
A atualização do valor deverá levar em consideração o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).
Condeno os demandados ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo na razão de 10% incidente sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais, a Captalys FIDC sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que é apenas um fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 356/2001, que adquiriu da Caamirá somente os direitos creditórios (parcelas a receber) do empreendimento, sem assumir qualquer responsabilidade sobre a construção ou entrega das unidades.
Destaca ainda que o contrato de cessão expressamente manteve a Caamirá como única responsável pelas obrigações relacionadas ao empreendimento.
Ademais, a apelante demonstra que sua participação se assemelha a uma instituição financeira que realiza um financiamento, não se confundindo com a atividade da construtora/incorporadora.
Argumenta que não há relação de consumo entre o FIDC e os compradores, pois o fundo não desenvolve as atividades previstas no art. 3º do CDC.
Em reforço à sua tese, apresenta diversos precedentes jurisprudenciais, incluindo julgados do STJ e desta corte em casos idênticos, onde foi reconhecida a ilegitimidade passiva de FIDCs em situações similares.
Cita especialmente o entendimento do STJ de que "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva para responder solidariamente quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento".
Intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões ao presente recurso às fls. 1216/1231 dos autos. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Marina Rabelo de Melo (OAB: 10099B/AL) - Vinícius Lamenha Lins pinheiro (OAB: 11580/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 15:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
23/05/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
16/05/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 09:00
Adiado
-
14/05/2025 09:21
Ciente
-
13/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 13:47
Incluído em pauta para 28/04/2025 13:47:47 local.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 09:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/02/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 10:22
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
05/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
-
05/02/2025 09:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705423-94.2022.8.02.0001
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Eudes Lima de Gusmao Junior
Advogado: Adriana Calheiros de Moura Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2024 15:40
Processo nº 0705423-94.2022.8.02.0001
Eudes Lima de Gusmao Junior
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Advogado: Adriana Calheiros de Moura Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/08/2025 17:25
Processo nº 0705062-48.2020.8.02.0001
Claudia Maria Pimentel
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Lucivaldo Silva dos Santos
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2025 14:15
Processo nº 0802110-34.2025.8.02.0000
Reginaldo Geraldo do Nascimento
Mercadopago.com Representacoes LTDA (Mer...
Advogado: Luciana da Silva Santos Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 18:06
Processo nº 0701543-35.2022.8.02.0053
Severino Alves da Silva
Cerutti Engenharia LTDA.
Advogado: Vinicius Lamenha Lins Pinheiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2022 19:10