TJAL - 0700032-85.2025.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:18
Ato Publicado
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15/08/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700032-85.2025.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: José Luiz dos Santos - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 245-262), interposto por JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, em face da Sentença (fls. 236-242) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares/AL, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito, tombada sob o n.º 0700032-85.2025.8.02.0056, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. 02.
Na sentença recorrida (fls. 236-242), o Juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de litigância predatória praticada pelo advogado da parte autora, diante do não cumprimento das diligências determinadas para demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e §2º, e art. 485, I e VI, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prática de litigância predatória e da ausência do interesse de agir.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária, que ora concedo.
Sem honorários. 03.
Em suas razões recursais (fls. 245-262), o recorrente defendeu: a) a nulidade da sentença por ausência de previsão legal para extinção do feito com base em advocacia predatória; b) a inaplicabilidade do entendimento adotado, citando o Tema Repetitivo 1198 do STJ, que distingue demandas repetitivas de demandas abusivas; c) a inexistência de abuso do direito de ação, sustentando que a multiplicidade de ações decorre das práticas ilegais de instituições financeiras, especialmente contra idosos e analfabetos; d) a regularidade da atuação processual, com apresentação de documentos e pedidos individualizados; e) a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, por impedir a análise do mérito.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. 04.
Em suas contrarrazões recursais (fls. 270-284), o recorrido defendeu: a) a revogação da justiça gratuita concedida ao recorrente, por ausência de comprovação de hipossuficiência; b) a ausência de dialeticidade recursal, pois as razões apresentadas repetem a inicial e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença; c) a validade do contrato celebrado, com assinatura digital por biometria facial e cumprimento do dever de informação; d) a regularidade dos descontos efetuados, decorrentes de contratação lícita e consciente; e) a inexistência de vícios no negócio jurídico, afastando qualquer nulidade.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento da Apelação, com manutenção integral da sentença. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Caio Santos Rodrigues (OAB: 9816/TO) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
14/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:55
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:55:18 local.
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14/08/2025 12:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:57
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
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07/08/2025 11:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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