TJAL - 0700166-63.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:47
Expedição de Carta.
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08/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700166-63.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Silva - Por estas razões, (i) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; (ii) CONDENO o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, V, e 81 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Registro que, para evitar a abertura de procedimentos repetidos, algumas providências (expedição de ofício à OAB, requisição de inquérito policial, intimação do Ministério Pública e da Defensoria Pública) serão determinadas em apenasum dos processos.
Transitada em julgado, adotem-se as providências para o recolhimento das custas processuais e da multa aplicada.
Ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
31/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 20:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700166-63.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Silva - DESPACHO Em seus julgados recentes o Tribunal de Justiça de Alagoas têm anulado os processos que encontram-se em dissonância com as regras art. 595 do Código Civil, especialmente em relação às procurações outorgadas através instrumento particular por pessoa analfabeta.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
OUTORGANTE ANALFABETA.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
DESATENDIMENTO DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
O advogado não pode postular nos autos sem apresentar procuração escrita válida, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do Código de Processo Civil. 2.
Sem o atendimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, não é válida a procuração outorgada através instrumento particular por pessoa analfabeta. 3.
Oportunizada mas não efetivada a regularização da representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC (TJAL- Apelação Cível n. 0700064-73.2021.8.02.0010 Rescisão / Resolução 1ª Câmara Cível Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Data de Julgamento: 23/10/2024.
Data de Publicação: 29/10/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE ANALFABETA.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEMPARA QUE O CAUSÍDICO APRESENTASSE PROCURAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESATENDIMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
PROCURAÇÃO QUE REPRESENTA A INSTRUMENTALIZAÇÃO DO CONTRATO DE MANDATO.
ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO ESCRITA VÁLIDA.
CARÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE NÃO MERECE REPAROS.
CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS PEÇAS PROCESSUAIS, NOS MOLDES DO ART. 104, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE. 1 - Na hipótese vertente, observa-se que a parte autora é analfabeta.
A par disso, dispõe o art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 2 - A argumentação dispendida pelo advogado não merece prosperar, uma vez que a finalidade do dispositivo legal é resguardar a pessoa que confere os poderes de representação.
Conquanto possua a assinatura de 02 (duas) testemunhas, a procuração juntada os autos conta apenas com a aposição de digital atribuída ao outorgante, diversamente do que preconiza o dispositivo legal, o qual exige assinatura a rogo.
Diante da percepção do caráter protetivo da legislação em espeque e não havendo como atestar a legitimidade da digital aposta na procuração apresentada, dado o desatendimento ao despacho prolatado pelo Juízo de origem, não há como acolher a pretensão recursal. 3 - Diante da representação processual não sanada, embora oportunizada, uma vez que a procuração representa a instrumentalização do contrato de mandato e o advogado subscritor do apelo não está constituído por procuração escrita válida, impõe-se o reconhecimento da carência de regularidade formal, de modo que o recurso não merece conhecimento, por não ultrapassar o filtro de admissibilidade, quanto ao referido requisito extrínseco.
Precedentes. 4 - Sendo impossível pleitear em juízo sem procuração escrita válida fora das ressalvas legais, as ações realizadas em nome da suposta parte demandante não produziram efeitos em seu benefício e/ou desfavor, sendo a responsabilidade pelos atos praticados, como o pagamento das despesas processuais, honorários sucumbenciais e eventuais perdas e danos exclusivamente do advogado subscritor das peças inicial e de interposição e razões de apelação cível, consoante dispõe o art. 104, § 2º do Código de Processo Civil. 5 - Apelo não conhecido.
Decisão unânime( TJAL.
Apelação Cível n. 0707284-07.2023.8.02.0058 Cartão de Crédito 2ª Câmara Cível.
Data de Julgamento: 01/11/2023.
Data de Publicação: 01/11/2023). 2.
Cabe ressaltar que a falta de procuração válida para postulação inicial constitui vício que pode ser conhecido de ofício, pois denota falta de pressuposto processual de validade, situação que, na ausência de regularização, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV e § 3º do CPC. 3.
Dito isto, a fim de regularizar a procuração acostada aos presentes autos, visto que não atende às formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize a representação processual.
No mais, deverá apresentar comprovante de residência válido, no mesmo prazo, visto que foi juntado em nome de terceiro estranho à lide. 4.
Intime-se. -
17/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 11:07
Despacho de Mero Expediente
-
14/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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