TJAL - 0744771-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATANAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 8153/AL), ADV: NATANAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 8153/AL), ADV: CAIO CEZAR SILVA PASSOS (OAB 13161/AL) - Processo 0744771-51.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Lylia Carla Pereira SilvaB0 e outro - Consta nos autos de Cumprimento de Decisão a petição de fls. 01/03, protocolada pelos Advogados da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Município de Maceió no valor de R$ 172.800,00 (cento e setenta e dois mil e oitocentos reais) para custear o tratamento com as seguintes terapias "PSICOTERAPIA + PSICOLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO + FISIOTERAPEUTA + EDUCADOR FÍSICO", tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde de ANNA KLÍVIA MIRELLY ALMEIDA SILVA, pelo período de 06 (seis) meses.
Acontece que em Decisão proferida por este juízo às fls. 57/62 dos autos principais, foram deferidas apenas as seguintes terapias: PSICÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, FONOAUDIÓLOGO, PSICOPEDAGOGO, FISIOTERAPEUTA E EDUCADOR FÍSICO.
Dessa forma, é indevido o pedido de bloqueio para a obtenção de PSICOTERAPIA.
Devidamente intimado para o cumprimento da ordem judicial, o Município de Maceió apresentou a contestação de fls. 89/103 dos autos principais, sem, contudo, comprovar o efetivo cumprimento à ordem judicial proferida.
Vê-se nos autos a conduta do Município de Maceió em não atender a determinação do fornecimento do tratamento, que segundo prescrição médica é imprescindível para a melhora do quadro de saúde da parte autora, que apresenta "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA".
Assevera a parte autora que o Município de Maceió ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido liminarmente a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dispõe o art. 301 do Código de Processo Civil: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a tutela antecipada.
In casu, é patente o descumprimento por parte do MUNICÍPIO DE MACEIÓ frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora.
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 30/35 para o fornecimento do tratamento de que necessita, esclarecendo que o menor valor encontrado foi o preço cobrado pelo INSTITUTO CAMINHAR MELHOR.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos à presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da conta corrente do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no valor de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais) para custear "PSICOLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO + FISIOTERAPEUTA + EDUCADOR FÍSICO" , tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde de ANNA KLÍVYA MIRELLY ALMEIDA SILVA, pelo período de 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome da parte autora e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, a penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada à fl. 30/31 dos autos, qual seja: R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais), RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA: INSTITUTO CAMINHAR MELHOR, CNPJ: 30.***.***/0001-15, para a sua conta no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3186-0 e CONTA CORRENTE: 51.471-3; Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste contas dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
13/08/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 00:14
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:19
Execução de Sentença Iniciada
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17/06/2025 02:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:20
Juntada de Mandado
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16/06/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:34
Expedição de Carta.
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02/06/2025 15:05
Decisão Proferida
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19/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:12
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/10/2024 12:03
Redistribuição de Processo - Saída
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18/10/2024 12:03
Recebimento de Processo de Outro Foro
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18/10/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/10/2024 07:26
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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19/09/2024 16:51
Declarada incompetência
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19/09/2024 01:10
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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