TJAL - 0708579-11.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELA CECI CANUTO SANTOS VITAL (OAB 14957/AL) - Processo 0708579-11.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Urgência - AUTOR: B1Geova Vanderlei da Silva FilhoB0 - DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Dito isso, em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que, na forma da Resolução nº. 18/2016 TJAL, responda os seguintes quesitos: a) o diagnóstico da doença do(a) autor(a) está comprovado? b) o tratamento requerido tem registro na ANVISA? c) o tratamento está previsto na ANS; d) o tratamento requerido é necessário e adequado para a doença da parte autora? e) o quadro clínico da parte autora é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo? Arapiraca, data registrada no sistema.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
14/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 09:00
Decisão Proferida
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26/05/2025 00:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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