TJAL - 0806257-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 10:32
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806257-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hiran Apolônio da Silva e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - ausente o advogado Telmo Barros Calheiros Júnior quando do início do julgamento, embora inscrito para sustentação oral. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
DECLARAÇÕES DE RESIDÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA E CONTEXTO DE CALAMIDADE.
POSSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR VÍTIMAS DO DESASTRE SOCIOAMBIENTAL CAUSADO PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DE SAL-GEMA DA EMPRESA BRASKEM S/A, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU A AÇÃO INDENIZATÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A LEGITIMIDADE ATIVA.
OS AGRAVANTES SUSTENTAM A VALIDADE DAS DECLARAÇÕES DE RESIDÊNCIA NOS TERMOS DA LEI Nº 7.115/1983 E A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO EM ÁREA AFETADA.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS DECLARAÇÕES DE RESIDÊNCIA APRESENTADAS PELOS AUTORES CONSTITUEM PROVA SUFICIENTE, AINDA QUE INICIAL, PARA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ROBUSTA DO VÍNCULO COM O IMÓVEL EM ÁREA AFETADA AUTORIZA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU APENAS EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA APÓS A INSTRUÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS EXIGE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA, O QUE NÃO OCORRE QUANDO HÁ DECLARAÇÕES FORMALMENTE VÁLIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 7.115/1983.4.
O CONTEXTO DE VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS DE DESASTRE AMBIENTAL IMPÕE INTERPRETAÇÃO QUE PRESTIGIA O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O ACESSO À JUSTIÇA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ADMITINDO A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO.5.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO VÍNCULO COM A ÁREA DE RISCO, APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC), E NÃO À EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).6.
DIVERSOS MEIOS DE PROVA SÃO APTOS A DEMONSTRAR O DOMICÍLIO, INCLUSIVE DOCUMENTOS DIGITAIS, COMPROVANTES DE CONSUMO, DECLARAÇÕES DE VIZINHOS, FOTOGRAFIAS E PROVA TESTEMUNHAL.7.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A PRESUNÇÃO DO DANO MORAL EM HIPÓTESES DE DANOS AMBIENTAIS, APLICANDO A TEORIA DO RISCO INTEGRAL E O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIRMADA NOS TERMOS DA LEI Nº 7.115/1983 CONSTITUI MEIO VÁLIDO DE PROVA INICIAL DO DOMICÍLIO, ADMITINDO COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA EM JUÍZO.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLENA DO VÍNCULO RESIDENCIAL EM ÁREA AFETADA ENSEJA IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E NÃO EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
EM CONTEXTO DE DESASTRES AMBIENTAIS, O ACESSO À JUSTIÇA DEVE SER ASSEGURADO MEDIANTE INTERPRETAÇÃO QUE FAVOREÇA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DAS DEMANDAS DAS VÍTIMAS._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, VI; 487, I; 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.019, I.
LEI Nº 7.115/1983.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 618; STJ, RESP Nº 2.065.347, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
19/08/2025 18:30
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/08/2025 18:30
Conhecido o recurso de
-
19/08/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 14:00
Processo Julgado
-
07/08/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 14:09
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806257-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hiran Apolônio da Silva - Agravante: Iolanda da Silva Constantino - Agravante: Iracema Maria Barbosa - Agravante: Iris Maria da Conceição - Agravante: Isabella Karolynne dos Santos Marinho (Representado(a) por sua Mãe) Polyanna Virgínia dos Santos Marinho - Agravante: Isadora Beatriz Ramos da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Lavínia Ramos da Silva - Agravante: Iramir Tenorio de França - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:43
Incluído em pauta para 05/08/2025 15:43:02 local.
-
05/08/2025 15:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 18:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 15:24
Ato Publicado
-
24/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 14:19
Ciente
-
18/07/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:50
Ciente
-
16/07/2025 11:50
Vista / Intimação à PGJ
-
16/07/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
12/06/2025 17:09
Certidão sem Prazo
-
12/06/2025 17:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
12/06/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 17:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/06/2025 17:08
Ato Publicado
-
12/06/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 09:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/06/2025 09:55
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/06/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 12:22
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/06/2025 19:51
Suspeição
-
03/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio
-
02/06/2025 14:52
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806306-47.2025.8.02.0000
Fabiano de Lima
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Yves Maia de Albuquerque
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 12:04
Processo nº 0727355-41.2022.8.02.0001
Selma Taveiros de Araujo
Municipio de Maceio
Advogado: Daniel Bittencourt Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2022 20:05
Processo nº 0717064-34.2024.8.02.0058
Daniel Vieira da Silva
Prisma Participacoes LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 09:01
Processo nº 0700845-67.2019.8.02.0042
Banco Bradesco Financiamentos SA
Joao Simiao de Souza
Advogado: Franklin Alves Barbosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 17:16
Processo nº 0806259-73.2025.8.02.0000
Laura Lais Gomes dos Santos
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2025 15:26