TJAL - 0807128-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:09
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/09/2025 13:09
Não Conhecimento de recurso
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03/09/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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29/08/2025 11:31
Ciente
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29/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 12:52
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807128-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ARLETE DA SILVA SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: André Felipe Lima Santana Amorim (OAB: 15636/AL) - Carlos Marcel dos Santos Varjão (OAB: 12273/AL) - Rita de Cassia Coutinho Toledo (OAB: 6270AL/AL) -
20/08/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:52
Incluído em pauta para 20/08/2025 11:52:42 local.
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19/08/2025 15:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:48
Volta da PGJ
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15/08/2025 09:47
Ciente
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15/08/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:07
Vista / Intimação à PGJ
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13/08/2025 11:06
Ciente
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13/08/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:45
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807128-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ARLETE DA SILVA SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARLETE DA SILVA SANTOS, em face da Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos seguintes termos: [...] Ocorre que, no caso dos presentes autos, é necessária a observância do Tema 1.169, do STJ, que discute se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No referido tema, fora determinado o sobrestamento de todos os processos nacionalmente que versem sobre a matéria. [...] Pelo exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante aduziu que a decisão vergastada "DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS até o julgamento do Tema 1.169 pelo STJ, ou a determinação do fim da Suspensa o Nacional pela Corte Superior, sob a justificativa que o exequente deve definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável, porém a decisão interlocutória na o observou que no caso em tela foi anexado planilha de cálculos, fls. 106. 107 e108, determinado na sua exordial os valores que a Agravante pleiteia, trazendo nos autos elementos concretos para prosseguimento do feito." (sic, fl. 03) Sustentaram que, por ter sido realizado cálculo aritmético simples e conforme determinação normativa do Código de Processo Civil, não seria necessária a prévia liquidação.
Utilizando-se da técnica do distinguishing, informaram que o caso dos autos não se amolda a situação discutida no Tema 1.169, do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razão para a suspensão da demanda, notadamente porque o quantum devido pode ser aferido por meros cálculos aritméticos ou que necessitam, tão somente, de atualização/correção monetária, incidência de juros ou de multa.
Ao final, requereram a atribuição do Efeito Suspensivo à Decisão, até o julgamento do recurso, para: a) Determinar o prosseguimento do feito, visto que o valor está claramente determinado; b) A intimação do agravado para no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar suas contrarrazões; c) O CONHECIMENTO do presente Agravo de Instrumento, em todos os seus termos, tendo em vista o preenchimento de todas as formalidades legais necessárias para tanto, bem como que seja PROVIDO para modificar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo no fls. 140-144 dos autos principais; Não juntou documentos.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e Decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença, conforme o Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (deferido tacitamente em primeiro grau) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo como pretendido.
Explico.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: "...
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova ...". (= Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608) Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: "...
Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária ...". (= Curso de Direito Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 613) Aqui, impende-se averiguar, em sede de cognição sumária, a incidência ou não do Tema 1.169, do Superior Tribunal de Justiça ao caso em deslinde, mantendo-se ou modificando-se a decisão a quo, que determinou a suspensão da ação, enquanto pendente a apreciação da matéria pelo Egrégio Tribunal Superior.
Pois bem.
Denota-se que a demanda originária é referente ao cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº. 0025997-05.2010.8.02.0001, que julgou procedente a pretensão veiculada pelo Sindicato dos trabalhadores da Educação de Alagoas SINTEAL, e condenou o Estado de Alagoas a pagar aos substituídos processuais as pendencias financeiras da isonomia salarial do magistério, devidas desde a data da implementação definida no Art. 3º, da Lei Estadual nº. 6.727/2006, até o dia da sua implementação integral, mediante a aplicação dos índices e das porcentagens ali definidos.
Mediante a afetação dos REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ, sob o Rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.169), o Superior Tribunal de Justiça, submeteu a julgamento a seguinte questão: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ressalta-se que foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do Art. 1.037, II, do CPC/2015.
Com efeito, a liquidez da sentença está relacionada a especificação ou não da extensão da obrigação no comando, ou seja, quando ela contem todos os elementos necessários à identificação do objeto da prestação.
Além disso, na apreciação do REsp 1.147.191/RS, também sob o Rito dos Recursos Repetitivos (Tema 380), o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que "sentença líquida deve ser entendida como aquela que define uma obrigação determinada (fazer ou não fazer alguma coisa, entregar coisa certa, ou pagar quantia determinada)".
Na hipótese da condenação de pagamento em dinheiro, que é a mais comum espécie de sentença condenatória, considera-se líquida a obrigação quando o valor a ser adimplido está fixado no título ou é facilmente determinável por meio de simples cálculos aritméticos, que não demandem grandes questionamentos nem apresentem insegurança às partes litigantes, de modo que considera-se líquida a obrigação determinada com relação ao objeto e certa quanto à sua existência, anda que não haja no dispositivo do comando judicial o valor exato a ser pago.
Pari passu, a sentença que está sendo executada, nos autos originários a este Agravo de Instrumento condenou o Ente Estatal a cumprir a determinação contida no Art. 3º, da Lei Estadual nº. 6.427/2006 que prevê: Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros dar-se-ão nas seguintes formas com suas respectivas datas: I a partir de 1º de maio de 2006, nos valores definidos nos Anexos I, II e II, da presente Lei; II a partir de 1º de outubro de 2006, nos valores definidos nos Anexos IV, V e VI, da presente Lei; e III a partir de 1º de dezembro de 2006, nos valores definidos nos Anexos VII, VIII e IX, da presente Lei.
Diante disso, embora o Decisum não tenha fixado o importe exato da condenação, estabeleceu sua extensão e os consectários legais, de modo que, analisando-se as fichas financeiras seria possível verificar o quantum debeatur a partir de meros cálculos aritméticos.
Entretanto, ainda que se possa concluir que a sentença coletiva objeto do cumprimento de sentença originário demarca a extensão da obrigação, tem-se que existe similitude fática entre a situação deste recurso e aquela da qual decorreu a afetação no Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.169, razão pela qual compreende-se ser obrigatória a suspensão do feito originário, conforme determinou a mencionada Corte, com fundamento no Art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, considerando a similariedade entre a questão fática e jurídica examinada no Tema 1.169, pelo Superior Tribunal de Justiça e a situação sub judice, a Decisão Interlocutória deve ser mantida, tendo em vista que foi proferida em atendimento à determinação de suspensão nacional dos processos, tratando-se de comando de aplicação obrigatória pelas instâncias inferiores.
Corroborando o entendimento é a jurisprudência pátria, consoante ementas s seguir: Agravo de instrumento - expurgos inflacionários - execução individual de sentença proferida em ação civil pública - impugnação apresentada pela instituição financeira executada - acolhimento parcial.
Pleito de suspensão do processo com base no Tema n. 1169 do Superior Tribunal de Justiça acolhimento - ordem de suspensão que se amolda ao caso concreto determinação de sobrestamento até julgamento do Tema Repetitivo 1.169 ou decisão acerca do efeito suspensivo concedido pelo STJ - recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052629-14.2023.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃODESENTENÇAPROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃONACIONAL DOS PROCESSOS QUE PRETENDEM O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DASENTENÇAPROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA.
STJ AFETOU OTEMA1169AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, DETERMINANDO ASUSPENSÃONACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE A MESMA MATÉRIA REFERENTE À AÇÃO COLETIVA.
O FEITO ORIGINÁRIO ALMODA-SE À HIPÓTESE CONTIDA NOTEMA1169DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ/RS - Agravo de Instrumento, Nº 51039043820238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-04-2023) (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelas partes Agravantes.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido atribuição de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão Interlocutória proferida.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: André Felipe Lima Santana Amorim (OAB: 15636/AL) - Carlos Marcel dos Santos Varjão (OAB: 12273/AL) - Rita de Cassia Coutinho Toledo (OAB: 6270AL/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/08/2025 11:04
Certidão sem Prazo
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06/08/2025 11:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/08/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 11:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/08/2025 11:02
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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19/06/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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