TJAL - 0808317-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 17:33
devolvido o
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21/08/2025 17:33
devolvido o
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21/08/2025 17:32
devolvido o
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21/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:18
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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15/08/2025 09:54
Ciente
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15/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:49
Incidente Cadastrado
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07/08/2025 15:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/08/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 15:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:14
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808317-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: João Neto Rodrigues da Silva - Agravado: Banco Safra S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por João Neto Rodrigues da Silva em face de decisão interlocutória (fls. 327/329 dos autos originários) proferida em 11 de julho de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Maravilha, na pessoa do Juiz de Direito Jáder de Medeiros Mariz Neto, nos autos do Cumprimento de Sentença contra si ajuizada e tombado sob o n. 0000433-93.2012.8.02.0020. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu o pedido feito pela parte executada, ora agravada, no sentido de deferir a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para informar para quais contas bancárias foram transferidos os valores levantados das contas judiciais vinculadas ao processo nº 0000433-93.2012.8.02.0020. 3.
Arguiu a parte recorrente (fls. 1/11) que a decisão agravada teria incorrido em error in procedendo, posto que sustenta: a) a existência de preclusão temporal e lógica da questão atinente à expedição de ofício ao Banco do Brasil, diante do anterior indeferimento, por parte do órgão julgador, do mesmo pedido, conforme se extrai do despacho à fl. 291, não havendo nenhuma impugnação naquele momento processual; b) a contradição interna da decisão impugnada, já que o juiz, ao proferir a decisão, reconhece o levantamento dos valores e entende não haver qualquer óbice para o cumprimento da obrigação de baixar o gravame que recai sobre o veículo e, mesmo assim, defere o pedido de ofício ao Banco do Brasil. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada. 5.
Conforme termo à fl. 44, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 23 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, da análise dos autos de origem e das razões trazidas pelo agravante, entendo que sua pretensão liminar deve prosperar, diante da demonstração, ao menos em juízo de cognição sumária e sem o exercício do contraditório pelo agravado, de que a questão atinente à expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A já havia sido decidida, o que gerou a preclusão pro judicato da matéria.
Explico. 10.
Da análise dos autos de origem, percebe-se que o Banco J Safra S.A., ora agravado, já havia solicitado a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentar extrato completo das contas judiciais nº 2800125748493e 2600112742258, sob a justificativa de que o valor levantado pela expedição do alvará judicial não adentrou a conta bancária do demandado, conforme consta na petição avulsa à fl. 290. 11.
Em resposta ao solicitado, o juízo a quo proferiu, na pessoa da Juíza de Direito Nathalia Silva Viana, despacho (fl. 291) indeferindo o requerimento presente na fl. 290, por entender que esta diligência pode ser feita diretamente pela parte interessada de forma administrativa, além de pontuar que os valores já foram devidamente recebidos pelo requerente, nos exatos termos: Indefiro o requerimento formulado pelo requerido às f. 290, porquanto tais informações não dependem de requisição judicial, podendo ser solicitada pela própria parte administrativamente diretamente na instituição bancária.
Além disso, não há proporcionalidade no pedido, já que a parte pretende ter acesso integral à conta do juízo para averiguar transferência que pode ser obtida por outros meios.
Assim, tendo em vista que os valores foram recebidos pela parte, não havendo diligências complementares, arquive-se. 12.
Deste despacho com conteúdo decisório não houve apresentação, pela parte interessada, de impugnação por nenhum recurso. 13.
Ato contínuo, foi formulado pedido de desarquivamento (fls. 294/297) por João Neto Rodrigues da Silva, ora agravante, com o fito de requerer providências judiciais para a retirada do gravame que ainda recaia sobre o veículo objeto da ação de conhecimento anterior, o que gerou óbice ao direito do proprietário de dispor da coisa. 14.
O juízo, ao apreciar o pedido, determinou a intimação da parte ré para comprovação da baixa do gravame, sob pena de multa cominatória no valor de R$200,00 por dia, limitado a R$20.000,00 (fl. 306). 15.
A parte ré veio aos autos para solicitar novamente, sob o mesmo fundamento e dentro do mesmo enredo fático, a expedição de ofício para que o Banco do Brasil informe para qual conta o valor resgatado foi transferido (fls. 309/312). 16.
O juízo a quo, na pessoa do Juiz de Direito Jáder de Medeiros Mariz Neto, se debruçou novamente sobre a questão e, diferente do decidido anteriormente, deferiu o pedido de expedição de Ofício, in verbis: Posto isso, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe detalhadamente para qual(is) conta(s) bancária(s) foram transferidos os valores levantados das contas judiciais vinculadas ao processo nº 0000433-93.2012.8.02.0020, as datas e valores específicos de cada transferência/levantamento, bem como os documentos comprobatórios das operações realizadas. 17.
Tal conduta, no entanto, caracteriza error in procedendo, visto que a questão não poderia ser rediscutida em face da ocorrência da preclusão consumativa para todos os sujeitos do processo, inclusive para o juiz, na chamada preclusão pro judicato ou preclusão judicial. 18.
Assim, decisões judiciais que criam ou extinguem direitos subjetivos processuais não podem ser posteriormente desconstituídas, a não ser em sede recursal, dentro do juízo de retratação previsto na legislação, ou à luz de um novo cenário fático ou jurídico. 19.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, afastando a possibilidade de nova manifestação judicial sobre questão já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da ocorrência da preclusão pro judicato.
A esse propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
OCORRÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
Esta Corte tem entendido que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.146.637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ. (...). 2.
Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020) 20.
Portanto, o entendimento mais recente é de que é defeso ao Juiz revisitar matéria se já houve manifestação jurisdicional anterior a respeito, em razão da preclusão pro judicato ou judicial.
Com efeito, não é possível a reanálise pelo mesmo Juízo de questões já decididas.
Tais considerações conduzem à inarredável conclusão de que na hipótese retratada nos autos era defeso ao Magistrado singular ir de encontro à decisão anterior que indeferiu o pedido de expedição de ofício, porquanto abrigados sob o manto da preclusão pro judicato. 21.
Certa feita, em um juízo de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos pelo agravante, entendo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela liminar de dar efeito suspensivo ao recurso para afastar a produção dos efeitos da decisão questionada, diante da existência aparente de nulidade da decisão agravada pelo error in procedendo do juízo, ao não observar a preclusão da questão posta novamente a apreciação do juízo a quo. 22.
Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida, pelas razões fundamentadas acima, até julgamento de mérito final do presente recurso. 23.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 24.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 25.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 26.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Antonio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 12:24
Ciente
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30/07/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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23/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 10:21
Distribuído por dependência
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22/07/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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